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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 24/08/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º os alienantes de ações e de bens no âmbito do Programa Nacional de Desestatização - PND deverão utilizar o produto da alienação no pagamento de suas dívidas para com a União, observado o seguinte:
I - os recursos recebidos em moeda corrente serão utilizados no pagamento de dívidas vencidas e vincendas;
II - os recursos recebidos em títulos e créditos serão utilizados no pagamento de dívidas vencidas até 31 de dezembro de 1992 e, a critério da União, das demais dívidas vencidas e vincendas.








