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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 24/08/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º Após os pagamentos a que se refere o artigo anterior ou na hipótese de o alienante não ser devedor da União, o saldo dos recursos recebidos em moeda corrente, títulos e créditos será permutado por Notas do Tesouro Nacional Série P - NTN-P ou ainda, a critério da União, no caso de títulos e créditos, por créditos securitizados de responsabilidade do Tesouro Nacional.
Parágrafo único. As NTN-P e os créditos securitizados terão as seguintes características:
a) nominativos e inalienáveis, com exceção do disposto no art. 4º;
b) prazo mínimo de quinze anos, a contar da data da liquidação financeira da alienação no âmbito do PND;
c) juros de seis por cento ao ano;
d) atualização monetária mensal com base na Taxa Referencial - TR do dia primeiro do mês anterior;
e) pagamento de principal e juros no vencimento.








