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Art. 1º do Decreto nº 2.273/1997




Decretos - 2.273, de 14.7.97 - Regulamenta os arts. 14 e 21 da Medida Provisória nº 1.535-7, de 11 de julho de 1997.




Artigo 1



Art. 1º O Banco Central do Brasil promoverá, até 31 de julho de 1997, na forma deste Decreto, os acertos previstos no art. 21 da Medida Provisória nº 1.535-7, de 11 de julho de 1997, com base nos levantamentos por ele realizados, referentes aos valores:

      I - dos depósitos efetuados a título de recolhimento para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, relativos ao período de 1º de janeiro 1991 a 5 de setembro de 1996, nas contas vinculadas de seus servidores;

      II - das contribuições pessoais efetuadas em nome de seus servidores ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e às entidades de previdência privada, relativas ao período de 1º de janeiro de 1991 a 5 de setembro de 1996;

      III - dos pagamentos efetivamente realizados a título de cotas patronais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, relativos ao período de 1º de janeiro de 1991 a 5 de setembro de 1996, e às entidades de previdência privada, desde 1º de janeiro de 1991, excetuados os referentes aos servidores aposentados, até 31 de dezembro de 1990, pelo Regime Geral de Previdência Social;

      IV - das contribuições pessoais que deveriam ter sido recolhidas em nome de seus servidores ao Plano de Seguridade Social do Servidor - PSS, desde 1º de janeiro de 1991;

      V - das cotas patronais que deveriam ter sido recolhidas ao Plano de Seguridade Social do Servidor - PSS, desde 1º de janeiro de 1991;

      VI - dos pagamentos de benefícios efetivamente realizados pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a seus servidores aposentados, a partir de 1º de janeiro de 1991, pelo Regime Geral de Previdência Social e a seus pensionistas;

      VII - dos pagamentos de benefícios, a título de aposentadorias e pensões concedidas sob o Regime Geral de Previdência Social a partir de 1º de janeiro de 1991, efetivamente realizados pelas entidades de previdência privada a seus servidores e pensionistas.

      § 1º Todos os valores apurados na forma prevista neste artigo serão atualizados até a efetivação dos respectivos acertos, em conformidade com a legislação e a regulamentação específicas vigentes durante o período.

      § 2º O Banco Central do Brasil apresentará a cada entidade a documentação comprobatória dos valores de responsabilidade de cada uma.

     
Conteudo atualizado em 12/04/2022