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Artigo 2
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Art. 2º Os servidores ativos e inativos, nos valores de responsabilidade de cada um, indenizarão o Banco Central do Brasil, na forma prevista no § 1º do art. 46 da Lei nº 8.112, de 1990, pela diferença entre os montantes dos recolhimentos não efetuados para o Plano de Seguridade Social do Servidor - PSS e os efetivamente realizados para o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, apurados de acordo com os incisos II e IV do art. 1º deste Decreto.
Conteudo atualizado em 12/04/2022
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos ex-servidores do Banco Central do Brasil que tenham sido exonerados ou demitidos após 1º de janeiro de 1991.
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