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Artigo 5
I - quatro representantes do Ministério da Educação e do Desporto, sendo um do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e um do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais - INEP;
Il - um representante do Ministério da Fazenda;
Ill - um representante do Ministério do Planejamento e Orçamento;
IV - um representante do Conselho Nacional de Educação -CNE;
V - um representante do Conselho Nacional dos Secretários Estaduais da Educação - CONSED;
Vl - um representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação - CNTE;
VII - um representante da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME;
VIII - um representante dos pais de alunos e professores das escolas públicas de ensino fundamental.
§ 1º O Conselho de que trata o caput deste artigo será presidido pelo representante do FNDE. ou pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto nas reuniões a que este comparecer.
§ 2º A participação no Conselho de que trata este artigo não será remunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas inerentes à participação nas reuniões.
Conteudo atualizado em 25/11/2021








