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Art. 5º do Decreto nº 2.264/1997




Decretos - 2.264, de 27.6.97 - Regulamenta a Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, no âmbito federal, e determina outras providências.




Artigo 5



Art. 5º O Conselho de Acompanhamento e Controle Social sobre os Fundos de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério, no âmbito da União terá a seguinte composição:

        I - quatro representantes do Ministério da Educação e do Desporto, sendo um do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e um do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais - INEP;

        Il - um representante do Ministério da Fazenda;

        Ill - um representante do Ministério do Planejamento e Orçamento;

        IV - um representante do Conselho Nacional de Educação -CNE;

        V - um representante do Conselho Nacional dos Secretários Estaduais da Educação - CONSED;

        Vl - um representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação - CNTE;

        VII - um representante da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME;

        VIII - um representante dos pais de alunos e professores das escolas públicas de ensino fundamental.

        § 1º O Conselho de que trata o caput deste artigo será presidido pelo representante do FNDE. ou pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto nas reuniões a que este comparecer.

        § 2º A participação no Conselho de que trata este artigo não será remunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas inerentes à participação nas reuniões.

       
Conteudo atualizado em 25/11/2021