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Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 25/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6º Para as Unidades da Federação que anteciparem a implantação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério para o exercício de 1997, serão observados os seguintes procedimentos:
I - as transferências de recursos da União aos Estados e seus respectivos Municípios e ao Distrito Federal observarão o disposto neste Decreto a partir da data da efetiva implantação do Fundo, desde que haja comunicação tempestiva a Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda;
II - para o cálculo dos coeficientes de distribuição serão observados somente os critérios definidos na alínea "a" do § 1º do art. 2º;
III - a complementação da União será paga à razão de um duodécimo do valor anual hipotético para cada mês de efetiva vigência do Fundo em cada Unidade da Federação.
Conteudo atualizado em 25/11/2021








