- Voltar Navegação
- 2.450, de 30.12.97
- 2.449, de 30.12.97
- 2.448, de 30.12.97
- 2.447, de 30.12.97
- 2.446, de 30.12.97
- 2.445, de 30.12.97
- 2.444, de 30.12.97
- 2.443, de 23.12.97
- 2.442, de 23.12.97
- 2.441, de 23.12.97
- 2.440, de 23.12.97
- 2.439, de 23.12.97
- 2.438, de 19.12.97
- 2.437, de 19.12.97
- 2.436, de 19.12.97
- 2.435, de 19.12.97
- 2.434, de 19.12.97
- 2.433, de 19.12.97
- 2.432, de 19.12.97
- 2.431, de 17.12.97
- 2.430, de 17.12.97
- 2.429, de 17.12.97
- 2.428, de 17.12.97
- 2.427, de 17.12.97
- 2.426, de 17.12.97
Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 20/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5º Fica instituído Grupo de Assessoramento Técnico com a finalidade de assessorar o Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado nos processos de planejamento, implementação e avaliação do Programa de que trata este Decreto.
§ 1º O Grupo de Assessoramento Técnico de que trata o caput será composto por três representantes do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, três do Ministério da Fazenda e dois do Ministério do Planejamento e Orçamento, indicados pelos respectivos Secretários-Executivos.
§ 2º Os membros do Grupo de Assessoramento Técnico serão designados pelo Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado, a quem caberá indicar o coordenador do colegiado.








