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Artigo 11
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Art. 11. A Diretoria é um órgão colegiado integrado pelo Presidente e seis Diretores, sem designação especial.
Art. 11. A Diretoria é composta por: (Redação dada pelo Decreto nº 2.644, de 1998)
I - um órgão colegiado integrado pelo Presidente e por seis Diretores sem designação especial; (Incluído pelo Decreto nº 2.644, de 1998)
II - um Diretor responsável exclusivamente pela gestão e supervisão de recursos de terceiros, nos termos de regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional e segundo normativos próprios da CEF, não respondendo pelas demais atividades afetas à Diretoria. (Incluído pelo Decreto nº 2.644, de 1998)
Conteudo atualizado em 19/05/2021







