- Voltar Navegação
- 2.450, de 30.12.97
- 2.449, de 30.12.97
- 2.448, de 30.12.97
- 2.447, de 30.12.97
- 2.446, de 30.12.97
- 2.445, de 30.12.97
- 2.444, de 30.12.97
- 2.443, de 23.12.97
- 2.442, de 23.12.97
- 2.441, de 23.12.97
- 2.440, de 23.12.97
- 2.439, de 23.12.97
- 2.438, de 19.12.97
- 2.437, de 19.12.97
- 2.436, de 19.12.97
- 2.435, de 19.12.97
- 2.434, de 19.12.97
- 2.433, de 19.12.97
- 2.432, de 19.12.97
- 2.431, de 17.12.97
- 2.430, de 17.12.97
- 2.429, de 17.12.97
- 2.428, de 17.12.97
- 2.427, de 17.12.97
- 2.426, de 17.12.97
Artigo 12
×Conteúdo atualizado em 19/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 12. O Presidente e os Diretores serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Fazenda, dentre brasileiros de reputação ilibada e de capacitação técnica compatível com o exercício do cargo, observado o disposto no art. 23, sendo demissíveis "ad nutum".
Parágrafo único. Pelo menos dois dos membros da Diretoria serão economiários da CEF, escolhidos dentre os do serviço ativo ou aposentados.
Conteudo atualizado em 19/05/2021








