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Artigo 21
×Conteúdo atualizado em 19/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 21. O pessoal da CEF é admitido, obrigatoriamente, mediante concurso público, de provas ou de provas e títulos, sob o regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e legislação complementar.
§ 1º Poderão ser requisitados pela CEF servidores dos quadros de pessoal da Administração Pública Federal, das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.
§ 2º Poderão ser contratados a termo profissionais para o exercício de função de assessoramento especial da Diretoria.
§ 3º A aplicação dos parágrafos anteriores dar-se-á para, no máximo, sete requisitados e/ou contratados a termo, ficando a remuneração limitada a setenta por cento da remuneração média mensal estabelecida para o cargo de Diretor.
CAPITULO VII
DAS DISPOSIÇÕES
Conteudo atualizado em 19/05/2021







