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Art. 22 do Decreto nº 2.254/1997




Decretos - 2.254, de 16.6.97 - Aprova o Estatuto da Caixa Econômica Federal - CEF e dá outras providências.




Artigo 22



Art. 22. A Unidade de Auditoria Interna da a CEF - GEAUD, órgão de assessoria a serviço da Administração, vincula-se ao Presidente do Conselho de Administração, tendo por atribuições e encargos os estabelecidos em legislação específica.

    Parágrafo único. O titular da Unidade de Auditoria Interna da CEF, escolhido entre os empregados, será designado ou dispensado por proposta da Diretoria, aprovada pelo Conselho de Administração.

    Art. 23. Não podem participar dos Conselhos de Administração e Fiscal e da Diretoria, além dos impedidos por lei:

    I os que houverem sido condenados por crime falimentar, de sonegação fiscal, de prevaricação, de corrupção ativa ou passiva, de concussão, de peculato, contra a economia popular, a fé pública, a propriedade, ou contra o Sistema Financeiro Nacional, ou a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos;

    II - os declarados inabilitados para cargos de administração em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou por outro órgão do Poder Público, aí incluídas as entidades de previdência privada e as sociedades seguradoras, bem como em quaisquer companhias abertas;

    III - sócio, ascendente e descendente ou parente colateral ou afim, até o terceiro grau, de membro dos Conselhos de Administração e Fiscal e da Diretoria;

    IV - os que estiverem ou detiverem o controle ou parcela substancial do capital social de pessoa jurídica em mora com a CEF, estendendo-se esse impedimento aos que tenham ocupado em empresa ou entidade nessa situação cargo de gestão em período imediatamente anterior à investidura.

    Art. 24. Aos membros da Diretoria e dos Conselhos de Administração e Fiscal é vedado intervir no estudo, processo decisório, controle ou liquidação de qualquer operação em que, direta ou indiretamente, sejam interessadas sociedades de que detenham o controle ou parcela substancial do capital social, aplicando-se esse impedimento, nos mesmos casos, quando se tratar de empresa na qual tenham ocupado cargo de gestão em período imediatamente anterior à investidura na CEF.

    Art. 25. Aos detentores de mandato nos Conselhos de Administração e Fiscal, aplica-se o seguinte:

    I - o prazo de mandato contar-se-á a partir da investidura;

    II - na hipótese de recondução, o prazo do novo mandato contar-se-á a partir do término do mandato anterior;

    III - findo o mandato, permanecerão em exercício até a posse dos novos Conselheiros.

    Art. 26. Os resultados da administração das loterias federais, que couberem à CEF como executora desses serviços públicos, serão destinados ao fortalecimento de seu patrimônio, vedada sua aplicação no custeio de despesas correntes.

    § 1º A CEF terá direito a uma comissão de venda, a título de remuneração fixa, pela administração dos serviços das loterias federais, cujo saldo líquido deve ser anualmente levado à conta do Fundo de Reserva, para o futuro aproveitamento em aumentos de capital.

    § 2º A CEF deverá contabilizar em separado todas as operações relativas aos serviços de administração de loterias, não podendo os resultados financeiros decorrentes dessa administração, inclusive os referidos neste artigo, ser considerados, sob forma alguma, para o cálculo de ratificações e de quaisquer outras vantagens devidas a empregados e administradores.

    § 3º O limite máximo para as despesas efetivas de custeio e manutenção dos serviços lotéricos e para a remuneração referida no § 1º, e as normas sobre a contabilização de renda líquida decorrente da administração dos mesmos serviços, serão estabelecidos pelo Ministro de Estado da Fazenda, observada a legislação em vigor.

    § 4º Os prêmios de loterias prescritos, salvo os da Loteria Esportiva Federal, ou correspondentes a bilhetes não vendidos, serão contabilizados à renda líquida respectiva, após deduzidas as quantias pagas em razão de reclamações administrativas admitidas e julgadas procedentes.

    § 5º Os prêmios prescritos da Loteria Esportiva Federal serão destinados ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Esportivo, nos termos do art. 43, inciso I, letra "d", da Lei nº 8.672, de 6 de julho de 1993.

    Art. 27. Nas operações de penhor, a CEF emitirá cautelas simplificadas, correspondentes aos contratos realizados, que conterão todos os elementos exigidos pela legislação.

    § 1º Os leilões das garantias empenhadas serão realizados por empregados da CEF especialmente designados e deverão ser precedidos de avisos publicados em jornais de grande circulação.

    § 2º Os objetos empenhados, resultantes de furto, roubo ou apropriação indébita, serão devolvidos aos seus donos após sentença penal condenatória transitada em julgado, devendo, na hipótese de apropriação indébita, a devolução ser precedida de resgate da dívida.

    § 3º Os objetos sob penhor, abandonados no recinto da CEF, ficarão sob sua custódia e serão devolvidos aos respectivos donos mediante o pagamento da taxa correspondente.

    § 4º Decorrido o prazo de cinco anos, a contar da custódia, os objetos, de que trata o parágrafo anterior, serão leiloados, convertendo-se o resultado apurado em favor da CEF.

    § 5º Constituirá receita da CEF a quantia apurada em leilão, excedente do valor do empréstimo sob penhor, que não for reclamada na forma da legislação pertinente.

    Art. 28. Aos Comitês de Crédito e Renegociação e de Compra e Contratação, cujos respectivos regimentos internos e suas alterações serão aprovados pelo Conselho de Administração, competem decidir sobre operações de crédito ou renegociações e compras ou contratações de suas alçadas e opinar conclusivamente sobre as de valor superior.

    Art. 29. A Diretoria fará publica, no Diário Oficial da União, após aprovação do Ministro de Estado da Fazenda:

    I - o Regulamento de Licitações;

    II - o Regulamento de Pessoal;

    III - o quadro de pessoal, com indicação em três colunas, do total de empregos e o número de empregos providos e vagos, em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano;

    IV - o plano de salários, benefícios, vantagens e quaisquer outras parcelas que componham a remuneração dos empregados.

    Art. 30. Dependerão de prévia anuência do Ministério da Fazenda os atos da CEF consistentes em firmar acordos de acionistas ou renunciar a direitos neles previstos, ou, ainda, em assumir quaisquer compromissos de natureza societária, referentes ao disposto no art. 118 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, inclusive com relação às empresas controladas.


Conteudo atualizado em 19/05/2021