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Art. 5º do Decreto nº 2.254/1997




Decretos - 2.254, de 16.6.97 - Aprova o Estatuto da Caixa Econômica Federal - CEF e dá outras providências.




Artigo 5



Art. 5º Revogam-se os Decretos nºs 1.138, de 9 de maio de 1994, e 2.055, de 31 de outubro de 1996.

    Brasília, 16 de junho de 1997; 176º da Independência e 109º, da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.6.1997

ESTATUTO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, DURAÇÃO, SEDE, FORO E DEMAIS

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

    Art. 1º A Caixa Econômica Federal - CEF é uma instituição financeira sob a forma de empresa pública unipessoal, criada nos termos do Decreto-Lei nº 759, de 12 de agosto de 1969, alterado pelo Decreto-Lei nº 1.259, de 19 de fevereiro de 1973, vinculada ao Ministério da Fazenda.

    Art. 2º A CEF tem sede e foro na Capital da República e atuação em todo o território nacional, sendo indeterminado, o prazo de sua duração.

    Art. 3º Instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional e auxiliar da execução da política de crédito do Governo Federal, a CEF sujeita-se às decisões e à disciplina normativa do órgão competente e à fiscalização do Banco Central do Brasil.

    Art. 4º Além dos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, a administração da CEF obedecerá, ainda, aos seguintes preceitos:

    I - programação e coordenação de suas atividades, em todos os níveis administrativos;

    II - desconcentração da autoridade executiva como forma de assegurar maior eficiência e agilidade às atividades-fim, com descentralização e desburocratização dos serviços e operações;

    III - racionalização dos gastos administrativos, mediante a redução de despesas ao estritamente necessário;

    IV - simplificação de sua a estrutura, evitando-se o excesso de níveis hierárquicos;

    V - incentivo ao aumento de produtividade e à qualidade e eficiência dos serviços;

    VI - licitação para contratação de obras, compras e alienações, na forma da lei.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

    Art. 5º A CEF tem por objetivos:

    I - receber depósitos, a qualquer título, inclusive os garantidos pela União, na forma da legislação pertinente, em especial os de economia popular, com o propósito de incentivar o hábito de poupança;

    II - prestar serviços bancários de qualquer natureza, praticando operações ativas, passivas e acessórias, inclusive de intermediação e, suprimento financeiro, sob suas múltiplas formas;

    III - administrar, com exclusividade, os serviços das loterias federais, nos termos da legislação específica;

    IV - exercer o monopólio das operações de penhor civil, em caráter permanente e contínuo;

    V - prestar serviços delegados pelo Governo Federal, que se adapte a sua estrutura e a sua natureza de instituição financeira, diretamente ou mediante convênio com outras entidades ou empresas;

    VI - realizar quaisquer operações e atividades negociais nos mercados financeiros, interno ou externo;

    VII - efetuar operações de subscrição, aquisição e distribuição de ações, obrigações e quaisquer outros títulos ou valores mobiliários no mercado de capitais, para investimento ou revenda;

    VIII - realizar quaisquer operações ou serviços nos mercados financeiros e de capitais, inclusive câmbio - restrito a operações de interesse próprio de instituição, captação, repasses de linhas de créditos, retorno dessas operações, observada a legislação em vigor, vedada a instalação de dependências no exterior, bem assim "leasing", corretagem de seguros e de valores;

    IX - prestar, direta ou indiretamente, serviços relacionados às atividades de fomento, da cultura e do turismo, inclusive mediante intermediação e apoio financeiro;

    X - atuar como agente financeiro dos Planos Nacionais de Habitação e Saneamento e principal órgão de execução da política habitacional e de saneamento do Governo Federal, operando, inclusive, como sociedade de crédito imobiliário, de forma a facilitar e promover a aquisição de casa própria, especialmente pelas classes de menor renda da população;

    XI - atuar como agente operador e principal arrecadador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

    XII - administrar o Fundo de Assistência Habitacional - FUNDHAB e outros cuja gestão lhe seja atribuída;

    XIII - conceder empréstimos e financiamentos de natureza social, em consonância com a política do Governo Federal, observadas as condições de retorno, que, no mínimo, venham a ressarcir o custo de captação dos recursos oferecidos;

    XIV - realizar, na qualidade de Agente do Governa Federal, por conta e ordem deste, quaisquer operações ou serviços nos mercados financeiro e de capitais que lhe forem delegados.

    Parágrafo único. No desempenho de seus objetivos, a CEF opera, ainda, no recebimento de:

    a) depósitos judiciais, na forma da lei;

    b) depósitos de disponibilidades de caixa dos órgãos ou entidade do Poder Público e das empresas por ele controladas.

CAPÍTULO III

DO CAPITAL

    
Conteudo atualizado em 19/05/2021