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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 26/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º Será admitida a atualização cadastral mediante procuração por instrumento público, em caso de moléstia grave, ausência ou impossibilidade de locomoção do titular do benefício, devidamente comprovado.
Art. 2º Nos casos de moléstia grave ou impossibilidade de locomoção do aposentado ou pensionista, devidamente comprovados, será admitida a atualização cadastral mediante procuração. (Redação dada pelo Decreto nº 2.563, de 27.4.1998)
Art. 2º Nos casos de moléstia grave, ausência ou impossibilidade de locomoção do aposentado ou pensionista, devidamente comprovados, será admitida a atualização cadastral mediante procuração. (Redação dada pelo Decreto nº 2.729, de 1998).
Parágrafo único. É vedado o substabelecimento para os fins de que trata este Decreto.
Conteudo atualizado em 26/09/2023








