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Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 26/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3º Os servidores aposentados e os pensionistas que não se apresentarem para fins de atualização dos dados cadastrais até o término do período fixado terão o pagamento dos, respectivos benefícios suspensos a partir do mês subseqüente.
§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, o restabelecimento do pagamento do benefício dependerá do comparecimento do beneficiário perante a unidade de recursos humanos, para a realização da atualização cadastral.
§ 2º Caberá à unidade de recursos humanos comunicar ao órgão do Sistema de Controle Interno da respectiva Jurisdição as suspensões e os restabelecimentos de aposentadorias e pensões, no prazo de até trinta dias.
§ 3º As unidades de recursos humanos certificarão quanto à veracidade dos dados da procuração e sobre a legitimidade do outorgante.
Conteudo atualizado em 26/09/2023







