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Art. 30 do Decreto nº 2.246/1997




Decretos - 2.246, de 6.6.97 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Ministério das Relações Exteriores e dá outras providências.




Artigo 30



Art. 30. Aos Escritórios de Recuperação no Rio de janeiro, no Rio Grande do Sul e na Região Nordeste, compete coordenar e apoiar as ações que o Ministério das Relações Exteriores desenvolva nas suas específicas jurisdições.

Parágrafo único. Ao Escritório no Rio de janeiro cabe ainda apoiar as unidades administrativas do Ministério das Relações Exteriores e da Fundação Alexandre de Gusmão situadas naquela cidade.

Art. 30. Aos Escritórios de Representação compete coordenar e apoiar as ações desenvolvidas pelo Ministério das Relações Exteriores nas suas respectivas áreas de jurisdição e às Comissões Brasileiras Demarcadoras de Limites compete executar os trabalhos de demarcação e caracterização das fronteiras e incumbir-se da inspeção, manutenção e densificação dos marcos de fronteira. (Redação dada pelo Decreto nº 2.775, de 1998)

Parágrafo único. Ao Escritório de Representação no Rio de Janeiro cabe ainda apoiar as unidades administrativas do Ministério das Relações Exteriores e da Fundação Alexandre de Gusmão - FUNAG, situadas naquela cidade, bem como zelar, em conjunto com esta, pela manutenção e conservação do conjunto arquitetônico do Palácio Itamaraty do Rio de Janeiro e dos acervos do Museu Histórico e Diplomático, da Biblioteca, da Mapoteca e do Arquivo Histórico do Ministério das Relações Exteriores.   (Redação dada pelo Decreto nº 2.775, de 1998)

SEÇÃO V
Dos Órgãos de Deliberação Coletiva


Conteudo atualizado em 12/08/2021