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Artigo 31
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Art. 31. Ao Conselho de Política Externa, presidido pelo Ministério de Estado e integrado pelo Secretário-geral das Relações Exteriores, pelo Chefe do Gabinete do Ministro, pelos Subsecretários-Gerais e pelo Secretário-Geral Adjunto, competente:
I - assegurar unidade às atividades da Secretaria de Estado das Relações Exteriores;
II - aconselhar as autoridades políticas envolvidas pela formulação e execução da política externa;
III - deliberar sobre as diretrizes para a elaboração de programas de trabalho do Ministério das Relações Exteriores;
IV - aprovar políticas de gerenciamento das carreiras do Serviço Exterior;
V - decidir sobre políticas de alocação de recursos humanos e orçamentários.
Parágrafo único. O Conselho de Política Externa terá por Secretário-Executivo o Secretário de Planejamento Diplomático.
Conteudo atualizado em 12/08/2021







