- Voltar Navegação
- 2.450, de 30.12.97
- 2.449, de 30.12.97
- 2.448, de 30.12.97
- 2.447, de 30.12.97
- 2.446, de 30.12.97
- 2.445, de 30.12.97
- 2.444, de 30.12.97
- 2.443, de 23.12.97
- 2.442, de 23.12.97
- 2.441, de 23.12.97
- 2.440, de 23.12.97
- 2.439, de 23.12.97
- 2.438, de 19.12.97
- 2.437, de 19.12.97
- 2.436, de 19.12.97
- 2.435, de 19.12.97
- 2.434, de 19.12.97
- 2.433, de 19.12.97
- 2.432, de 19.12.97
- 2.431, de 17.12.97
- 2.430, de 17.12.97
- 2.429, de 17.12.97
- 2.428, de 17.12.97
- 2.427, de 17.12.97
- 2.426, de 17.12.97
Artigo 39
×Conteúdo atualizado em 10/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 39. Nos banquetes, o lugar de honra situa-se, geralmente, no centro, do lado maior da mesa principal.
§ 1º Se o banquete é oferecido a determinada autoridade, deve sentar-se ao seu lado direito o Comandante da Organização Militar responsável pela homenagem; os outros lugares são ocupados pelos demais participantes, segundo esquema previamente dado a conhecer aos mesmos.
§ 2º Em banquetes onde haja mesa plena, o homenageante deve sentar-se em frente ao homenageado.
Conteudo atualizado em 10/08/2021








