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Art. 82 do Decreto nº 2.243/1997




Decretos - 2.243, de 3.6.97 - Dispõe sobre o Regulamento de Continências, Honras, Sinais de Respeito e Cerimonial Militar das Forças Armadas.




Artigo 82



Art. 82. Quando, em um mesmo quartel, estabelecimento ou fortificação, tiverem sede duas ou mais Organizações Militares e seus, Comandantes, Chefes ou Diretores entrarem ou saírem juntos do quartel, o toque corresponderá ao de maior precedência hierárquica.

SEçãO IX

Das Bandas de Músicas, de Corneteiros ou Clarins e Tambores

        Art. 83. As Bandas de Música, na continência prestada pela tropa, executam:

        I - o Hino Nacional, para a Bandeira Nacional, para o Presidente da República e, quando incorporados, para o Congresso Nacional e o Supremo Tribunal Federal;

        II - o toque correspondente, seguido do exórdio de uma marcha grave, para o Vice-Presidente da República;

        III - o Hino de Nação Estrangeira seguido do Hino Nacional, para a Bandeira ou para autoridade dessa nação;

        IV - o exórdio de uma marcha grave, para os Oficiais-Generais.

        § 1º As Bandas de Corneteiros ou Clarins e Tambores, quando reunidas às Bandas de Música, acompanham-nas nesse cerimonial, como prescrito no "Manual de Toques, Marchas e Hinos das Forças Armadas" - FA-M-13.

        § 2º Os corneteiros, quando isolados, executam a correspondente, como prescrito no Manual de Toques, Marchas e Hinos das Forças Armadas - FA-M-13.

        Art. 84. Quando na continência prestada pela tropa houver Banda de Corneteiros ou Clarins e Tambores, esta procede segundo o previsto no "Manual de toques, Marchas e Hinos das Forças Armadas" - FA-M-13.

        Art. 85. A execução do Hino Nacional ou da marcha batida só tem início depois que a autoridade que preside a cerimônia houver ocupado o lugar que lhe for reservado para a continência.

        Art. 86. As Bandas de Música, nas revistas passadas por autoridades, executam marchas ou dobrados, de acordo com o previsto no "Manual de Toques, Marchas e Hinos das Forças Armadas" - FA-M-13.

CAPíTULO VI

Dos Hinos

        Art. 87. O Hino Nacional é executado por banda de música militar nas seguintes ocasiões:

        I - nas continências à Bandeira Nacional e ao Presidente da República;

        Il - nas continências ao Congresso Nacional e ao Supremo Tribunal Federal, quando incorporado;

        III - nos dias que o Governo considerar de Festa Nacional;

        IV - nas cerimônias em que se tenha de executar Hino de Nação Estrangeira, devendo este, por cortesia, anteceder o Hino Nacional.

        V - nas solenidades, sempre que cabível, de acordo com o cerimonial de cada Força Armada.

        § 1º É vedado substituir a partitura do Hino Nacional por qualquer arranjo instrumental.

        § 2º A execução do Hino Nacional não pode ser interrompida.

        § 3º Na continência prestada ao Presidente da República na qualidade de Comandante Supremo das Forças Armadas, por ocasião de visita a Organização Militar, quando for dispensada a Guarda de Honra, ou nas honras de chegada ou saída em viagem oficial ou de serviço, executam-se apenas a introdução e os acordes finais do Hino Nacional, de acordo com partitura específica.

        Art. 88. Havendo Guarda de Honra no recinto onde se procede uma solenidade, a execução do Hino Nacional cabe à banda de música dessa guarda, mesmo que esteja presente outra de maior conjunto.

        Art. 89. Quando em uma solenidade houver mais de uma banda, cabe a execução do Hino Nacional à que estiver mais próxima do local onde chega a autoridade.

        Art. 90. O Hino Nacional pode ser cantado em solenidades oficiais.

        § 1º Neste caso, cantam-se sempre as duas partes do poema, sendo que a banda de música deverá repetir a introdução do Hino após o canto da primeira parte.

        § 2º É vedado substituir a partitura para canto do Hino Nacional por qualquer arranjo vocal, exceto o de Alberto Nepomuceno.

        § 3º Nas solenidades em que seja previsto o canto do Hino Nacional após o hasteamento da Bandeira Nacional, esta poderá ser hasteada ao toque de Marcha Batida.

        Art. 91. No dia 7 de setembro, por ocasião da alvorada e nas retretas, as bandas de música militares executam o Hino da Independência; no dia 15 de novembro, o Hino da Proclamação da República e no dia 19 de novembro, o Hino à Bandeira.

        Parágrafo único. Por ocasião das solenidades de culto à Bandeira, canta-se o Hino à Bandeira.

CAPÍTULO VII

Das Bandeiras-Insígnias, Distintivos a Estandartes

        Art. 92. A presença de determinadas autoridades civis e militares em uma Organização Militar é indicada por suas Bandeiras-Insígnias ou seus distintivos hasteados em mastro próprio, na área da organização.

        § 1º As bandeiras-insígnias ou distintivos de Presidente da República, de Vice-Presidente da República, de Ministro da Marinha, do Exército, da Aeronáutica e do EMFA são instituídos em atos do Presidente da República.

        § 2º Nas Organizações Militares que possuem Estandarte, este é conduzido nas condições estabelecidas para a Bandeira Nacional, sempre à sua esquerda, de acordo com o cerimonial específico de cada Força Armada.

        Art. 93. A bandeira-insígnia ou distintivo é hasteado quando a autoridade entra na Organização Militar, e arriado logo após a sua retirada.

        § 1º O ato de hastear ou arriar a bandeira-insígnia ou o distintivo é executado sem cerimônia militar por elemento para isso designado.

        § 2º Por ocasião da solenidade de hasteamento ou de arriação da Bandeira Nacional, a bandeira-insígnia ou distintivo deve ser arriado e hasteado novamente, após o término daquelas solenidades.

        Art. 94. No mastro em que estiver hasteada a Bandeira Nacional, nenhuma bandeira-insígnia ou distintivo deve ser posicionado acima dela, mesmo que nas adriças da verga de sinais.

        Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo os navios e os estabelecimentos da Marinha do Brasil que possuem mastro com caranqueja, cujo penol, por ser local de destaque e de honra, é privativo da Bandeira Nacional.

        Art. 95. A disposição das bandeiras-insígnias ou distintivos referentes a autoridades, presentes a uma Organização Militar, será regulamentada em cerimonial específico de cada Força Armada.

        Art. 96. Se várias Organizações Militares tiverem sede em um mesmo edifício, no mastro desse edifício só é hasteada a bandeira-insígnia ou distintivo da mais alta autoridade presente.

        Art. 97. Todas as Organizações Militares têm, disponível para uso, as bandeiras-insígnias do Presidente da República, do Vice-Presidente da República, do Ministro da respectiva Força e das autoridades da cadeia de comando a que estiverem subordinadas.

        Art. 98. O oficial com direito a bandeira-insígnia ou distintivo, nos termos da regulamentação específica de cada Força Armada, faz uso, quando uniformizado, na viatura oficial que o transporta, de uma miniatura da respectiva bandeira-insígnia ou distintivo, presa em haste apropriada fixada no pára-lama dianteiro direito.

        Parágrafo único. Aeronaves militares, conduzindo as autoridades de que trata o artigo 97, deverão portar, quando cabível, na parte dianteira do lado esquerdo da fuselagem, uma miniatura da respectiva bandeira-insígnia ou distintivos enquanto estacionadas e durante as fases anterior à decolagem e posterior ao pouso.

TÍTULO III

Das Honras Militares

CAPíTULO I

Generalidades

        Art. 99. Honras Militares são homenagens coletivas que se tributam aos militares das Forças Armadas, de acordo com sua hierarquia, e às altas autoridades civis, segundo o estabelecido neste Regulamento e traduzidas por meio de:

        I - Honras de Recepção e Despedida;

        II - Comissão de Cumprimentos e de Pêsames;

        III - Preito da Tropa.

        Art. 100. Têm direito a honras militares:

        I - o Presidente da República;

        II - o Vice-Presidente da República;

        III - o Congresso Nacional e o Supremo Tribunal Federal, quando incorporados;

        IV - os Ministros de Estado;

        V - o Superior Tribunal Militar, quando incorporado;

        VI - os Militares das Forças Armadas;

        VII - os Governadores de Estados, Territórios Federais e Distrito Federal; e

        VIII - os Chefes de Missão Diplomática.

        Parágrafo único. Excepcionalmente, o Presidente da República ou os Ministros Militares podem determinar que sejam prestadas Honras Militares a outras autoridades não especificadas neste artigo.

CAPíTULO II

Das Honras de Recepção e Despedida

        Art. 101. São denominadas Honras de Recepção e Despedida as honras prestadas às autoridades definidas no Art. 100, ao chegarem ou saírem de navio ou outra organização militar, e por ocasião de visitas e inspeções.

        Art. 102. As visitas ou inspeções, sem aviso prévio da autoridade, à Organização Militar, não implicam a alteração da sua rotina de trabalho; ao ser informado da presença da autoridade na Organização, o Comandante, Chefe ou Diretor vai ao seu encontro, apresenta-se e a acompanha durante a sua permanência.

        § 1º Em cada local de serviço ou instrução, o competente responsável apresenta-se à autoridade e transmite-lhe as informações ou esclarecimentos que lhe forem solicitados referentes às suas funções.

        § 2º Terminada a visita, a autoridade é acompanhada até a saída pelo Comandante, Chefe ou Diretor e pelos oficiais integrantes da equipe visitante.

        Art. 103. Nas visitas ou inspeções programadas, a autoridade visitante ou inspecionadora indica à autoridade interessada a finalidade, o local e a hora de sua inspeção ou visita, especificando, se for o caso, as disposições a serem tomadas.

        § 1º A autoridade é recebida pelo Comandante, Diretor ou Chefe, sendo-lhe prestadas as continências devidas.

        § 2º Há Guarda de Honra sempre que for determinado por autoridade superior, dentro da cadeia de comando, ao Comandante, Chefe ou Diretor da Organização Militar ou pelo próprio visitante e, neste caso, somente quando se tratar da primeira visita ou inspeção feita à Organização Militar que lhe for subordinada.

        § 3º Há apresentação de todos os oficiais à autoridade presente, cabendo ao Comandante da organização Militar realizar a apresentação do oficial seu subordinado de maior hierarquia, seguindo-se a apresentação individual dos demais.

CAPÍTULO III

Das Comissões de Cumprimentos a de Pêsames

SEÇÃO I

Das Comissões de Cumprimentos

        Art. 104. Comissões de Cumprimentos são constituídas por Oficiais de uma Organização Militar com o objetivo de testemunhar pública deferência às autoridades mencionadas no Art. 100 deste Regulamento.

        § 1º Cumprimentos são apresentações nos dias da Pátria, do Marinheiro, do Soldado e do Aviador, como também na posse de autoridades civis e militares.

        § 2º Excepcionalmente, podem ser determinados, pelo Ministro da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ou pelo Comandante Militar de Área, de Distrito Naval, de Comando Naval ou de Comando Aéreo Regional, cumprimentos a autoridades em dias não especificados no § 1º deste artigo.

        Art. 105. Na posse do Presidente da República, a oficialidade da Marinha, do Exército e da Aeronáutica é representada por comissões de cumprimentos compostas pelos Oficiais-Generais de cada Força Armada que servem na Capital Federal, as quais fazem a visita de apresentação àquela autoridade, sob a direção dos Ministros respectivos, sendo observada a precedência estabelecias nas "Normas para o Cerimonial Público e Ordem Geral da Precedência."

        Parágrafo único. Essas visitas são realizadas em idênticas condições, na posse do Ministro da Marinha pela oficialidade da Marinha, na posse do Ministro do Exército, pela oficialidade do Exército e, na posse do Ministro da Aeronáutica, pela oficialidade da Aeronáutica, ficando a apresentação a cargo dos Chefes de Estado-Maior de cada Força.

        Art. 106. Nos cumprimentos ao Presidente da República ou a outras autoridades, nos dias de Festa Nacional ou em qualquer outra solenidade, os oficiais que comparecerem incorporados deslocam-se, de acordo com a precedência, em coluna por um, até a altura da autoridade, onde fazem alto, defrontando-se à mesma. O Ministro, ou o Chefe do Estado-Maior da respectiva Força Armada, ou o Oficial de maior hierarquia presente, coloca-se ao lado esquerdo da autoridade e faz as apresentações.

SEçãO II

Das Comissões de Pêsames

        Art. 107. Comissões de Pêsames são constituídas para acompanhar os restos mortais de militares da ativa, da reserva ou reformados e demonstrar publicamente o sentimento de pesar que a todos envolve.

CAPÍTULO IV

Do Preito da Tropa

        Art. 108. Preito da Tropa são Honras Militares, de grande realce, prestadas diretamente pela tropa e exteriorizadas por meio de:

        I - Honras de Gala;

        II - Honras Fúnebres.

SEÇÃO I

Das Honras de Gala

        Art. 109. Honras de Gala são homenagens, prestadas diretamente pela tropa, a uma alta autoridade civil ou militar, de acordo com a sua hierarquia. Consistem de:

        I - Guarda de Honra;

        II - Escolta de Honra;

        III - Salvas de Gala.

        Art. 110. Têm direito à Guarda e à Escolta de Honra:

        I - o Presidente da República;

        Il - o Vice-Presidente de República;

        III - o Congresso Nacional é o Supremo Tribunal Federal nas sessões de abertura e encerramento de seus trabalhos;

        IV - Chefe de Estado Estrangeiro, quando de sua chegada à Capital Federal, e os Embaixadores, quando da entrega de suas credenciais;

        V - os Ministros de Estado e, quando incorporado, o Superior Tribunal Militar;

        VI - os Ministros Plenipotenciários de Nações Estrangeiras e os Enviados Especiais;

        VII - os Almirantes-de-Esquadra, Generais-de-Exército e Tenentes-Brigadeiros, nos casos previstos no § 2º do Art. 103, ou quando, por motivo de serviço, desembarcarem em uma Guarnição Militar e forem hierarquicamente superiores ao Comandante da mesma;

        VIII - os Governadores de Estado, Territórios Federais e do Distrito Federal, quando em visita de caráter oficial a uma Organização Militar;

        IX - os demais Oficiais-Generais, somente nos casos previstos no § 2º do Art. 103;

        § 1º Para as autoridades mencionadas nos incisos I a IV, a Guarda de Honra tem o efetivo de um Batalhão ou equivalente; para as demais autoridades, de uma Companhia ou equivalente.

        § 2º Ressalvados os casos previstas no § 2º do Art. 103, a formatura de uma Guarda de Honra é ordenada pela mais alta autoridade militar local.

        § 3º Salvo determinação contrária do Presidente da República, a Guarda de Honra destinada a prestar-lhe homenagem por ocasião do seu embarque ou desembarque, em aeródromo militar, quando de suas viagens oficiais e de serviço, é constituída do valor de um Pelotão e Banda de Música.

        § 4º Para as autoridades indicadas nos incisos II, V, VII e IX deste artigo, por ocasião do embarque e desembarque em viagens na mesma situação prevista no parágrafo anterior, é observado o seguinte procedimento:

        a) para o Vice-Presidente da República, é prestada homenagem por Guarda de Honra constituída do valor de um Pelotão e corneteiro;

        b) para os Ministros de Estado, é executado o toque de continência previsto no Manual de Toques, Hinos e Marchas das Forças Armadas, e, caso solicitado com prévia antecedência, o embarque ou desembarque é guarnecido por uma ala de tropa armada;

        c) para os Oficiais-Generais, é executado o toque de continência previsto no Manual de Toques, Hinos e Marchas das Forças Armadas.

        § 5º Nos Aeroportos civis, as Honras Militares, na área do aeroporto, são prestadas somente ao Presidente e ao Vice-Presidente da República, por tropa da Aeronáutica, caso existente na localidade, de acordo com o cerimonial estabelecido pela Presidência da República; para os Ministros de Estado, caso solicitado com prévia antecedência, o embarque ou desembarque é guarnecido por uma ala de Polícia da Aeronáutica, se existente na localidade, e somente quando as referidas autoridades estiverem sendo conduzidas em aeronave militar.

        § 6º Nas Organizações Militares do Ministério da Aeronáutica, as autoridades mencionadas nos incisos I a VIII deste artigo, bem como os Oficiais-Generais em trânsito como passageiros, tripulantes ou pilotos de aeronaves militares ou civis, são recebidos à porta da aeronave pelo Comandante da Organização Militar ou Oficial especialmente designado. O Ministério da Aeronáutica baixará instruções reguladoras do presente parágrafo.

        § 7º Nas Organizações Militares do Ministério da Aeronáutica, as autoridades mencionadas nos incisos VII, VIII e IX deste artigo, quando em visita oficial, poderão ser recepcionadas por ala de Polícia da Aeronáutica, postada à entrada do prédio do Comando, ou outro local previamente escolhido, onde o Comandante da Organização ou oficial especialmente designado recebe a autoridade.

        Art. 111. Têm direito a salvas de gala:

        I - o Presidente da República, Chefe do Estado Estrangeiro quando de sua chegada à Capital Federal e, quando incorporados, o Congresso Nacional e o Supremo Tribunal Federal - vinte e um tiros;

        II - o Vice-Presidente da República, Ministros de Estado, Embaixadores de Nações Estrangeiras, Governadores de Estado e do Distrito Federal, quando em visita de caráter oficial a Organizações Militares, respectivamente, no seu Estado e no Distrito Federal, Almirante, Marechal e Marechal-do-Ar - dezenove tiros;

        III - Os Chefes dos Estados-Maiores de cada Força Armada, Almirante-de-Esquadra, General-de-Exército, Tenente-Brigadeiro, Ministros Plenipotenciários de Nações Estrangeiras, Enviados Especiais, e, quando incorporado, o Superior Tribunal Militar - dezessete tiros;

        IV - Vice-Almirante, General-de-Divisão, Major-Brigadeiro, Ministros Residentes de Nações Estrangeiras - quinze tiros;

        V - Contra-Almirante, General-de-Brigada, Brigadeiro-do-Ar e Encarregado de Negócios de Nações Estrangeiras - treze tiros.

        Parágrafo único. No caso de comparecimento de várias, autoridades a ato público ou visita oficial, é realizada somente a salva que corresponde à de maior precedência.

SUBSEÇÃO I

Das Guardas de Honra

        Art. 112. Guarda de Honra é a tropa armada, especialmente postada para prestar homenagem às autoridades referidas no Art. 110 do presente Regulamento.

        Parágrafo único. A Guarda de Honra pode formar a qualquer hora do dia ou da noite.

        Art. 113. A Guarda de Honra conduz Bandeira, Banda de Música, Corneteiros ou Clarins e Tambores; forma em linha, dando a direita para o lado de onde vem a autoridade que se homenageia.

        Parágrafo único. As Guardas de Honra podem ser integradas por militares de mais de uma Força Armada ou Auxiliar, desde que haja conveniência e assentimento entre os Comandantes.

        Art. 114. A Guarda de Honra só faz continência à Bandeira, ao Hino Nacional e às autoridades hierarquicamente superiores ao homenageado; para as autoridades de posto superior ao do seu Comandante ou à passagem de tropa com efetivo igual ou superior a um pelotão, toma a posição de "Sentido".

        Art. 115. A autoridade que é recebida por Guarda de Honra, após lhe ser prestada a continência, passa revista à tropa formada, acompanhada do Comandante da Guarda de Honra.

        § 1º Os acompanhantes da autoridade homenageada deslocam-se diretamente para o local de onde é assistido o desfile da Guarda de Honra.

        § 2º A autoridade homenageada pode dispensar o desfile da Guarda de Honra.

        § 3º Salvo determinação em contrário, a Guarda de Honra não forma na retirada do homenageado.

SUBSEÇÃO II

Das Escoltas de Honra

        Art. 116. Escolta de Honra é a tropa a cavalo ou motorizada, em princípio constituída de um Esquadrão (Companhia), e no mínimo de um Pelotão, destinada a acompanhar as autoridades referidas no Art. 110 deste Regulamento.

        § 1º No acompanhamento, o Comandante da Escolta a Cavalo se coloca junto a porta direita da viatura, que é precedida por dois batedores, enquadrada lateralmente por duas filas, uma de cada lado da viatura, com cinco cavaleiros cada, e seguida do restante da tropa em coluna por três ou por dois.

        § 2º No caso de Escolta motorizada, três viaturas leves antecedem o Carro, indo o Comandante da Escolta na primeira delas, sendo seguido das demais; se houver motocicletas, a formação é semelhante à da escolta a cavalo.

        § 3º A Escolta de Honra, sempre que cabível, poderá ser executada também por aeronaves, mediante a interceptação, em vôo, da aeronave que transporta qualquer das autoridades referidas no artigo 110 deste Regulamento, obedecendo ao seguinte:

        a) as aeronaves integrantes da Escolta se distribuem, em quantidades iguais, nas alas direita e esquerda da aeronave escoltada;

        b) caso a Escolta seja efetuada por mais de uma Unidade Aérea, caberá àquela comandada por oficial de maior precedência hierárquica ocupar a ala direita.

SUBSEÇÃO III

Das Salvas de Gala

        Art. 117. Salvas de Gala são descargas, executadas por peças de artilharia, a intervalos regulares, destinadas a complementar, para as autoridades nomeadas no Art. 111 deste Regulamento, as Honras de Gala previstas neste capítulo.

        Art. 118. As salvas de gala são executadas no período compreendido entre as oito horas e a hora da arriação da Bandeira.

        Parágrafo único. As salvas de gala são dadas com intervalos de cinco segundos, exceto nos casos dispostos nos § 1º e 2º do Art. 122.

        Art. 119. A Organização Militar em que se achar o Presidente da República ou que estiver com embandeiramento de gala, por motivo de Festa Nacional ou estrangeira, não responde às salvas.

        Art. 120. O Comandante de uma Organização Militar que, por qualquer motivo, não possa responder à salva, deve comunicar à autoridade competente e com a maior brevidade as razões que o levaram a tomar tal atitude.

        Art. 121. São dadas Salvas de Gala:

        I - nas grandes datas nacionais e no Dia da Bandeira Nacional;

        II - nas datas festivas de Países Estrangeiros, quando houver algum convite para acompanhar uma salva que é dada por navio de guerra do país considerado; e

        III - em retribuição de salvas.

        Parágrafo único. As salvas quando tiverem de ser respondidas, o serão por outras de igual número de tiros.

        Art. 122. Podem ser ainda dadas Salvas de Gala:

        I - no comparecimento a atos públicos, de notável expressão, de autoridades que tenham direito a essas salvas;

        II - quando essas autoridades, com aviso prévio, visitarem uma guarnição federal, sede de unidades de artilharia e somente por ocasião da chegada;

        III - na chegada e saída de autoridade que tenha direito às salvas, quando em visita oficial anunciada a uma Organização Militar;

        IV - no embarque ou desembarque do Presidente da República, conforme o disposto no § 1º deste artigo;

        V - no desembarque de Chefe de Estado Estrangeiro na Capital Federal, conforme o disposto no § 2º deste artigo.

        § 1º Por ocasião de homenagens prestadas ao Presidente da República, as salvas são executadas exclusivamente quando formar Guarda de Honra, e, neste caso, têm a duração correspondente ao tempo de execução da primeira parte do Hino Nacional.

        § 2º No caso do disposto no inciso V deste artigo, as salvas são executadas exclusivamente quando formar Guarda de Honra, e, neste caso, sua duração corresponde ao tempo de execução dos Hinos Nacionais dos dois países.

        Art. 123. Na Marinha é observado, para salvas, o que dispõe o Cerimonial da Marinha, combinado, se for o caso, com o disposto no presente Regulamento.

SEÇÃO II

Das Honras Fúnebres

        Art. 124. Honras Fúnebres são homenagens póstumas prestadas diretamente pela tropa aos despojos mortais de uma alta autoridade ou de um militar da ativa, de acordo com a posição hierárquica que ocupava. Consistem de:

        I - Guarda Fúnebre;

        II - Escolta Fúnebre;

        III - Salvas Fúnebres.

        § 1º As Honras Fúnebres são prestadas aos restos mortais:

        a) do Presidente da República;

        b) dos Ministros Militares;

        c) dos Militares das Forças Armadas.

        § 2º Excepcionalmente, o Presidente da República, os Ministros Militares e outras autoridades militares podem determinar que sejam prestadas Honras Fúnebres aos despojos mortais de Chefes de Missão Diplomática estrangeira falecidos no Brasil ou de insigne personalidade, assim como o seu transporte, em viatura especial, acompanhada por tropa.

        § 3º As Honras Fúnebres prestadas a Chefes de Missão Diplomática estrangeira seguem as mesmas prescrições estabelecidas para os Ministros Militares.

        Art. 125. As Honras Fúnebres a militares da ativa são, em princípio, prestadas por tropa da Força Armada a que pertencia o extinto.

        § 1 º Quando na localidade em que se efetuar a cerimônia não houver tropa dessa Força, as Honras Fúnebres podem ser prestadas por tropa de outra Força, após entendimentos entre seus Comandantes.

        § 2º O féretro de Comandante de Estabelecimento de Ensino é acompanhado por tropa armada constituída por alunos desse estabelecimento.

        Art. 126. O ataúde, depois de fechado, até o início do ato de inumação, será coberto com a Bandeira Nacional, ficando a tralha no lado da cabeceira do ataúde e a estrela isolada (ESPIGA) à direita.

        § 1º Para tal procedimento, quando necessário, deverá a Bandeira Nacional ser fixada ao ataúde para evitar que esvoace durante os deslocamentos do cortejo.

        § 2º Antes do sepultamento, deverá a Bandeira Nacional ser dobrada, sob comando, na forma do anexo a este Regulamento.

        Art. 127. Ao descer o corpo à sepultura, com corneteiro ou clarim postado junte ao túmulo, é dado o toque de silêncio.

        Art. 128. As Honras Fúnebres a militares da reserva ou reformados constam de comissões previamente designadas por autoridade competente.

        Art. 129. Honras Fúnebres não são prestadas:

        I - quando o extinto com direito às homenagens as houver dispensado em vida ou quando essa dispensa parte da própria família.

        II - nos dias de Festa Nacional;

        III - no caso de perturbação da ordem pública;

        IV - quando a tropa estiver de prontidão; e

        V - quando a comunicação do falecimento chegar tardiamente.

SUBSEÇÃO I

Das Guardas Fúnebres

        Art. 130. Guarda Fúnebre é a tropa armada especialmente postada para render honras aos despojos mortais de militares da ativa e de altas autoridades civis.

        Parágrafo único. A Guarda Fúnebre toma apenas a posição de ‘’Sentido’’ para a continência às autoridades de posto superior ao do seu Comandante.

        Art. 131. A Guarda Fúnebre posta-se no trajeto a ser percorrido pelo féretro, de preferência na vizinhança da casa mortuária ou da necrópole, com a sua direita voltada para o lado de onde virá o cortejo e, em local que, prestando-se à formatura e à execução das salvas, não interrompa o transito público.

        Art. 132. A Guarda Fúnebre, quando tiver a sua direita alcançada pelo féretro, dá três descargas, executando em seguida "Apresentar Arma’’; durante a continência, os corneteiros ou clarins e tambores tocam uma composição grave, ou se houver Banda de Música, esta executa uma marcha fúnebre.

        § 1º Se o efetivo da Guarda for de um Batalhão ou equivalente, as descargas de fuzil são dadas somente pela subunidade da direita, para isso designada.

        § 2º Se o efetivo da Guarda for igual ou superior a uma Companhia ou equivalente, conduz Bandeira e tem Banda de Música ou clarins.

        Art. 133. A Guarda Fúnebre é assim constituída:

        I - para o Presidente de República:

        a) por toda a tropa disponível das Forças Armadas, que forma em alas, exceto a destinada a fazer as descargas fúnebres;

        b) a Guarda da Câmara Ardente é formada por Aspirantes da Marinha e Cadetes do Exército e da Aeronáutica, os quais constituem, para cada Escola, um posto de sentinela dupla junto à urna funerária;

        II - para os Ministros Militares:

        a) por um destacamento composto de um ou mais Batalhões ou equivalentes de cada Força Armada, cabendo o comando à Força a que pertencia o Ministro falecido;

        b) a Guarda da Câmara Ardente é formada pelos Aspirantes ou Cadetes pertencentes à Força Singular da qual fazia parte o extinto;

        III - para os Oficiais-Generais - por tropa com o efetivo de valor um Batalhão de Infantaria, ou equivalente, de sua Força;

        IV - para os Oficiais Superiores - por tropa com o efetivo de duas Companhias de Infantaria, ou equivalente, de sua Força;

        V - para os Oficiais Intermediários - por tropa com a efetivo de Companhia de Infantaria, ou equivalente, de sua Força;

        VI - para Oficiais Subalternos - por tropa com o efetivo de um Pelotão de fuzileiros, ou equivalente, de sua Força;

        VII - para Aspirantes, Cadetes e alunos do Colégio Naval e Escolas Preparatórias ou equivalentes - por tropa com o efetivo de dois Grupos de Combate, ou equivalente, da respectiva Força;

        VIII - para Subtenentes, Suboficiais e Sargentos - por tropa com o efetivo de um Grupo de Combate, ou equivalente, da respectiva Força;

        IX - para Cabos, Marinheiros e Soldados - por tropa com o efetivo de uma Esquadra de Fuzileiros de Grupo de Combate, ou equivalente, da respectiva Força.

        § 1º As sentinelas de câmaras ardentes, enquanto ali estiverem, mantêm o fuzil na posição de ‘’Em Funeral Arma’’ e ladeiam o ataúde, ficando as de um mesmo lado face a face.

        § 2º Quando, pela localização da necrópole, a Guarda Fúnebre vier causar grandes transtornos à vida da comunidade, ou quando a permência de tempo não permitir um planejamento e execução compatíveis, a critério de Comandante Militar da área, ou por determinação superior, ela pode ser substituída por tropa postada em alas, de valor não superior a uma Companhia, no interior da necrópole e por Grupo de Combate nas proximidades da sepultura, que realiza as descargas de fuzil previstas no Art. 132.

       § 3 º As Honras Fúnebres são determinadas pelo Presidente da República, pelo Ministro da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, pelo Comandante de Distrito Naval, de Comando Naval, de Comando Militar de Área, de Comando Aéreo Regional, de Navio, de Guarnição ou de Corpo de Tropa, tal seja o comando da unidade ou navio a que pertencia o extinto.

SUBSEÇÃO II

Das Escoltas Fúnebres

        Art. 134. Escolta Fúnebre é a tropa destinada ao acompanhamento dos despojos mortais do Presidente da República, de altas autoridades militares e de oficiais das Forças Armadas falecidos quando no serviço ativo.

        Parágrafo único. Se o militar falecido exercia funções de comando em Organização Militar, a escolta é composta por militares dessa organização.

        Art. 135. A Escolta Fúnebre procede, em regra, durante o acompanhamento, como a Escolta de Honra; quando parada, só toma posição de ‘’Sentido’’ para prestar continência às autoridades de posto superior ao de seu Comandante.

        Parágrafo único. A Escolta Fúnebre destinada a acompanhar os despojos mortais de Oficiais Superiores, Intermediários, Subalternos e Praças Especiais, forma a pé, descoberta, armada de sabre e ladeia o féretro do portão do cemitério ao túmulo.

        Art. 136. A Escolta Fúnebre é constituída:

        I - para o Presidente da República - por tropa a cavalo ou motorizada do efetivo equivalente a um Batalhão;

        II - para os Ministros Militares - por tropa a cavalo ou motorizada do efetivo equivalente a uma Companhia;

        III - para Oficiais-Generais - por tropa a cavalo ou motorizada de efetivo equivalente a um Pelotão;

        IV - para Oficiais Superiores - por tropa, formada a pé, de efetivo equivalente a um Pelotão;

        V - para Oficiais Intermediários - por tropa, formada a pé, de efetivo equivalente a dois Grupos de Combate;

        VI - para Oficiais Subalternos, guardas-marinha e Aspirante a Oficial - por tropa, formada a pé, de efetivo equivalente a um Grupo de Combate;

        VII - para Aspirantes, Cadetes e Alunos do Colégio Naval e Escolas Preparatórias - por tropa, formada a pé, composta de Aspirantes, Cadetes e Alunos, correspondentes ao efetivo de um Grupo de Combate.

        Parágrafo único. As praças não têm direito a Escolta Fúnebre.

SUBSEÇÃO III

Das Salvas Fúnebres

        Art. 137. Salvas Fúnebres são executadas por peças de artilharia, a intervalos regulares de trinta segundos, destinadas a complementar, nos casos específicos, as Honras Fúnebres previstas neste capítulo.

        Art. 138. As Salvas Fúnebres são executadas:

        I - por ocasião do falecimento do Presidente da República:

        a) logo que recebida a comunicação oficial, a Organização Militar designada executa uma salva de 21 tiros, seguida de um tiro de dez em dez minutos até a inumação, com a Bateria de Salva postada próxima ao local da Câmara Ardente;

        b) ao baixar o ataúde à sepultura, a Bateria de Salva, estacionada nas proximidades do cemitério, dá uma salva de 21 tiros;

        II - por ocasião do falecimento das demais autoridades mencionadas no Art. 111:

        - ao baixar o ataúde à sepultura, a Bateria de Salva, estacionada nas proximidades do cemitério, dá as salvas correspondentes à autoridade falecida conforme estabelecido naquele artigo.

TÍTULO IV

Do Cerimonial Militar

CAPÍTULO I

Generalidades

        Art. 139. O Cerimonial Militar tem por objetivo dar a maior solenidade possível a determinados atos na vida militar ou nacional, cuja alta significação convêm ser ressaltada.

        Art. 140. As cerimônias militares contribuem para desenvolver entre superiores e subordinados, o espírito de corpo, a camaradagem e a confiança, virtudes castrenses que constituem apanágio dos membros das Forças Armadas.

        Parágrafo único. A execução do Cerimonial Militar, inclusive sua preparação, não deve acarretar perturbação sensível à marcha regular da instrução.

        Art. 141. Nessas cerimônias, a tropa apresenta-se com o uniforme de parada, utilizando armamento o mais padronizado possível.

        Parágrafo único. Salvo ordem em contrário, nessas cerimônias, a tropa não conduz viaturas.

CAPÍTULO II

Da Precedência nas Cerimônias

        Art. 142. A precedência atribuída a uma autoridade em razão de seu cargo ou função é normalmente traduzida por seu posicionamento destacado em solenidade, cerimônias, reuniões e outros eventos.

        Art. 143. As cerimônias realizadas em Organizações Militares são presididas pela autoridade - da cadeia de comando - de maior grau hierárquico presente ou pela autoridade indicada em conformidade com o cerimonial específico de cada Força Armada.

        § 1º A cerimônia será dirigida pelo Comandante, Chefe ou Diretor da Organização Militar e se desenvolverá de acordo com a programação por ele estabelecida com a devida antecedência.

        § 2º A colocação de autoridades e personalidades nas solenidades oficiais é regulada pelas "Normas de Cerimonial Pública e Ordem Geral de Precedência’’.

        § 3º A precedência entre os Adidos Militares do mesmo posto é estabelecida pela ordem de antigüidade da Representação Diplomática do seu país de origem no Brasil.

        Art. 144. Quando o Presidente da República comparecer a qualquer solenidade militar, compete-lhe sempre presidi-la.

        Art. 145. A leitura da ordem do Dia, se houver, é procedida diante da tropa formada.

        Art. 146. O Comandante, Chefe ou Diretor da Organização Militar, nas visitas e cerimônias militares, acompanha a maior autoridade presente, passando à frente das demais, mesmo de posto superior, a fim de prestar-lhe as informações necessárias.

        Art. 147. Quando diversas organizações civis e militares concorrerem em serviço, recepções, cumprimentos, etc, é adotada a ordem geral de precedência estabelecida nas ‘’Normas de Cerimonial Público e Ordem Geral de Precedência".

        Art. 148. Nas formaturas, visitas, recepções e cumprimentos, onde comparecerem simultaneamente representantes de Organizações Militares Nacionais e Estrangeiras, têm a precedência dentro de suas respectivas hierarquias. Todavia, por especial deferência, pode autoridade que preside o evento determinar, previamente, que as representações estrangeiras tenham posição de destaque nos aludidos eventos.

        Art. 149. Quando uma autoridade se faz representar em solenidade ou cerimônia, seu representante tem lugar de destaque, mas não a precedência correspondente à autoridade que está representando.

        Parágrafo único. Quando o Presidente da República é representado pelo Chefe da Casa Militar, este, se não presidir a solenidade, ocupa o lugar de honra à direita da autoridade que a preside.

CAPÍTULO III

Da Bandeira Nacional

SEÇÃO I

Generalidades

        Art. 150. A Bandeira Nacional pode ser hasteada e arriada a qualquer hora do dia ou da noite.

        § 1º Normalmente, em Organização Militar, faz-se o hasteamento no mastro principal às 08:00 horas e a arriação às 18:00 horas ou ao pôr-do-sol.

        § 2º No dia 19 de novembro, como parte dos eventos comemorativos do Dia da Bandeira, a Bandeira Nacional será hasteada em ato solene às 12:00 horas, de acordo com os cerimoniais específicos de cada Força Armada.

        § 3º Nas Organizações Militares que não mantenham serviço ininterrupto, a Bandeira Nacional será arriada conforme o estabelecido no parágrafo 1º ou ao se encerrar o expediente, o que primeiro ocorrer.

        § 4º Quando permanecer hasteada durante à noite, a Bandeira Nacional deve ser iluminada.

        Art. 151. Nos dias de Luto Nacional e no dia de Finados, a Bandeira é mantida a meio mastro.

        § 1º Por ocasião do hasteamento, a Bandeira vai até o topo do mastro, descendo em seguida até a posição a meio mastro; por ocasião da arriação, a Bandeira sobe ao topo do mastro, sendo em seguida arriada.

        § 2º Nesses dias, os símbolos é insígnias de Comando permanecem também a meio mastro, de acordo com o cerimonial específico de cada Força Armada.

        Art. 152 Nos dias citados no Art. 151, as Bandas de Música permanecem em silêncio.

        Art. 153. O sinal de luto das Bandeiras transportadas por tropa consiste em um laço de crepe negro colocado na lança.

        Art. 154. As Forças Armadas devem regular, no âmbito de seus Ministérios, as cerimônias diárias de hasteamento e arriação da Bandeira Nacional.

        Art. 155. Quando várias bandeiras são hasteadas ou arriadas simultaneamente, a Bandeira Nacional é a primeira a atingir o topo e a última a dele descer, sendo posicionada na parte central do dispositivo.

SEÇÃO II

Do Culta à Bandeira em Solenidades

        Art. 156. No dia 19 de novembro, data consagrada à Bandeira Nacional, as organizações Militares prestam o ‘’Culto à Bandeira", cujo cerimonial consta de:

        I - hasteamento da Bandeira Nacional, conforme disposto no Art. 150, § 2º;

        II - canto do Hino à Bandeira e, se for o caso, incineração de Bandeiras;

        III - desfile em continência à Bandeira Nacional.

        Parágrafo único. Além dessas cerimônias, sempre que possível, deve haver sessão cívica em comemoração à data.

        Art. 157.A formatura para o hasteamento da Bandeira, no dia 19 de novembro, é efetuada com:

        I - uma ‘’Guarda de Honra" a pé, sem Bandeira (constituída por uma Subunidade nas Unidades de valor Regimento, Batalhão ou Grupo), com a Banda de Música e/ou Corneteiros ou Clarins e Tambores;

        II - dois grupamentos constituídos do restante a tropa disponível, a pé e sem armas;

        III - a Guarda da Organização Militar.

        § 1º Para essa solenidade, a Bandeira da Organização Militar, sem guarda, deve ser postada em local de destaque, em frente ao mastro em que é realizada a solenidade.

        § 2º A Guarda de Honra ocupa a posição central do dispositivo da tropa, em frente ao mastro.

        § 3º A tropa deve apresentar o dispositivo a seguir mencionado, com as adaptações necessárias a cada local:

        a) Guarda de Honra: linha de Companhias ou equivalentes, em Organizações Militares nível Batalhão/Grupo ou linha de Pelotões, ou equivalentes nas demais;

        b) Dois Grupamentos de tropa: um à direita e outro à esquerda da ‘’Guarda de Honra’’, com a formação idêntica à desta, comandados por oficiais;

        c) Oficiais: em uma ou mais fileiras, colocados 3 (três) passos à frente do Comandante da Guarda de Honra.

        Art. 158. O cerimonial, para hasteamento da Bandeira, no dia 19 de novembro, obedece às seguintes prescrições:

        I - em se tratando de unidades agrupadas em um único local, a cerimônia será presidida pelo Comandante da Organização Militar ou da área, podendo a bandeira ser hasteada, conforme o caso, por qualquer daquelas autoridades;

        Il - estando presente Banda de Música ou de Corneteiros ou Clarins e Tambores, é executado o Hino Nacional ou a marcha batida.

        Art. 159. Após o hasteamento, é procedida, se for o caso, à cerimônia de incineração de Bandeiras, finda a qual, é cantado o Hino à Bandeira.

        Art. 160. Após o canto do Hino à Bandeira, é procedido ao desfile da tropa em "Continência à Bandeira’’.

        Art. 161. As Bandeiras Nacionais de organizações Militares que forem julgadas inservíveis devem ser guardadas para proceder-se, no dia 19 de novembro, perante a tropa, à cerimônia cívica de sua incineração.

        § 1º A Bandeira que invoque especialmente um fato notável da história de uma organização Militar não é incinerada.

        § 2º As Bandeiras Nacionais das Organizações civis que forem recolhidas como inservíveis às Organizações Militares são também incineradas nessa data.

        Art. 162. O cerimonial da incineração de Bandeiras é realizado da seguinte forma:

        I - numa pira ou receptáculo de metal, colocado nas proximidades do mastro onde se realiza a cerimônia de hasteamento da Bandeira, são depositadas as Bandeiras a serem incineradas;

        II - o Comandante faz ler a Ordem do Dia alusiva à data e na qual é ressaltada, com fé e patriotismo, a alta significação da festividades a que se está procedendo;

        III - terminada a leitura, uma praça antecipadamente escolhida da Organização Militar, em princípio a mais antiga e de ótimo comportamento, ateia fogo às Bandeiras previamente embebidas em álcool;

        IV - incineradas as Bandeiras, prossegue o cerimonial com o canto do Hino à Bandeira, regido pelo mestre da Banda de Música, com a tropa na posição de "Sentido".

        Parágrafo único. As cinzas são depositadas em caixa e enterradas em local apropriado, no interior das respectivas Organizações Militares ou lançadas ao mar.

        Art. 163. O desfile em continência à Bandeira é, então, realizado da seguinte forma:

        I - a Bandeira da Organização Militar, diante da qual desfila a tropa, é posicionada em local de destaque, em correspondência com a que foi hasteada;

        II - os oficiais que não desfilam com a tropa formam à retaguarda da Bandeira, constituindo a sua "Guarda de Honra’’;

        III - o Comandante da Organização Militar toma posição à esquerda da Bandeira e na mesma linha desta;

        IV - terminado o desfile, retira-se a Bandeira acompanhada do Comandante da organização Militar e de sua "Guarda de Honra", até a entrada do edifício onde ela é guardada.

SEÇÃO III

Do Hasteamento em Datas Comemorativas

        Art. 164. A Bandeira Nacional é hasteada nas Organizações Militares, com maior gala, de acordo com o cerimonial específico de cada Força Armada, nos seguintes dias:

        I - Grandes Datas:

        - 7 de setembro - Dia da Independência do Brasil;

        - 15 de novembro - Dia da Proclamação da República;

        II - Feriados:

        - 1º de janeiro - Dia da Fraternidade Universal;

        - 21 de abril - Inconfidência Mineira;

        - 1º de maio - Dia do Trabalhador;

        - 12 de outubro - Dia da Padroeira do Brasil;

        - 25 de dezembro - Dia de Natal;

        III - Datas Festivas:

        - 21 de fevereiro - Comemoração da Tomada de Monte Castelo;

        - 19 de abril - Dia do Exército Brasileiro;

        - 22 de abril - Dia da Aviação de Caça;

        - 08 de maio - Dia da Vitória na 2º Guerra Mundial;

        - 11 de junho - Comemoração da Batalha Naval do Riachuelo;

        - 25 de agosto - Dia do Soldado;

        - 23 de outubro - Dia do Aviador;

        - 19 de novembro - Dia da Bandeira Nacional;

        - 13 de dezembro - Dia do Marinheiro;

        - 16 de dezembro - Dia do Reservista;

        - Dia do Aniversário da Organização Militar.

        Parágrafo único. No âmbito de cada Ministério Militar, por ato do respectivo titular, podem ser fixadas datas comemorativas para ressaltar as efemérides relativas às tradições peculiares da Força Armada.

SEÇãO IV

Da Incorporação e Desincorporação da Bandeira

        Art. 165. Incorporação é o ato solene do recebimento da Bandeira pela tropa, obedecendo às seguintes normas:

        I - a tropa recebe a Bandeira em qualquer formação; o Porta-Bandeira, acompanhado de sua Guarda, vai buscar a Bandeira no local em que esta estiver guardada;

        .II - o Comandante da tropa verificando que a Guarda-Bandeira está pronta, comanda ‘’Sentido’’, ‘’Ombro Arma’’, e ‘’ Bandeira - Avançar’’;

        III - a Guarda-Bandeira desloca-se para a frente da tropa, posicionando-se a uma distância aproximada de trinta passos do lugar que vai ocupar na formatura, quando, então, será dado o comando de ‘’Em Continência à Bandeira’’ - ‘’Apresentar Armas’’;

        IV - nessa posição, a Bandeira desfraldada recebe a continência prevista e se incorpora à tropa, que permanece em "Apresentar Arma" até que a Bandeira ocupe seu lugar na formatura.

        Parágrafo único. Cada Força Armada deve regular no âmbito de seu Ministério, as continências previstas para a incorporação da Bandeira Nacional à tropa.

        Art. 166. Desincorporação é o ato solene da retirada da Bandeira da formatura, obedecendo às seguintes normas:

        I - com a tropa na posição de ‘’Ombro Arma’’ o Comandante comanda ‘’Bandeira fora de forma’’;

        II - a Bandeira, acompanhada de sua Guarda, desloca-se, posicionando-se a trinta passos distante da tropa e de frente para esta, quando, então, serão executados os toques de "Em Continência à Bandeira" - "Apresentar Arma";

        III - nessa posição a Bandeira, desfraldada, recebe a continência prevista;

        IV - terminada a continência, será dado o toque de "Ombro Arma’’, após o que a Bandeira retira-se com sua Guarda.

        Parágrafo único. Cada Força Armada deve regular, no âmbito de seu Ministério, as continências previstas para a desincorporação da Bandeira Nacional da tropa.

        Art. 167. A tropa motorizada ou mecanizada desembarca para receber ou retirar da formatura a Bandeira.

SEÇÃO V

Da Apresentação da Bandeira Nacional aos Recrutas

        Art. 168. Logo que os recrutas ficarem em condições de tomar parte, em uma formatura, o Comandante da Organização Militar apresenta-lhes a Bandeira Nacional, com toda solenidade.

        Art. 169. A solenidade de Apresentação da Bandeira Nacional aos seus recrutas deve observar as seguintes prescrições:

        I - a tropa forma, armada, sem Bandeira, sob o comando do Comandante da Organização Militar;

        II - a Bandeira, conduzida desfraldada, com sua Guarda, aproxima-se e ocupa lugar de destaque defronte da tropa;

        III - o Comandante da organização Militar, ou quem for por ele designado, deixa a formatura, cumprimenta a Bandeira perante a tropa, procede a seguir a uma alocução aos recrutas, apresentando-lhes a Bandeira Nacional;

        IV - nessa alocução devem ser abordados os seguintes pontos:

        a) o que representa a Bandeira Nacional;

        b) os deveres do soldado para com ela;

        c) o valor dos militares brasileiros no passado, que nunca a deixaram cair em poder do inimigo;

        d) a unidade da Pátria;

        e) o espírito de sacrifício.

        V - após a alocução, a tropa presta a continência à Bandeira Nacional;

        VI - a cerimônia termina com o desfile da tropa em continência à Bandeira Nacional.

SEÇÃO VI

Da Apresentação do Estandarte Histórico aos Recrutas

        Art. 170. Em data anterior a da apresentação da Bandeira Nacional, deverá ser apresentado aos recrutas, se possível na data do aniversário da Organização Militar, o Estandarte Histórico.

        Art. 171. A cerimônia de apresentação do Estandarte Histórico aos recrutas deve obedecer às seguintes prescrições:

        I - a troca forma desarmada;

        II - o Estandarte Histórico, conduzido sem guarda, aproxima-se e ocupa um lugar de destaque defronte à tropa;

        III - o Comandante da Organização Militar faz uma alocução de apresentação do Estandarte Histórico, abordando:

        a) o que representa o Estandarte da Organização Militar;

        b) o motivo histórico da concessão, inclusive os efeitos da Organização Militar de origem e sua atuação em campanha, se for o caso;

        c) a identificação das peças heráldicas que compõe o Estandarte Histórico.

        IV - após a alocução do Comandante, a Organização Militar cantará a canção da Unidade;

        V - neste dia, o Estandarte Histórico deverá permanecer em local apropriado para ser visto por toda a tropa, por tempo a ser determinado pelo Comandante da Organização Militar.

CAPÍTULO IV

Dos Compromissos

SEÇÃO I

Do Compromisso dos Recrutas

        Art. 172. A cerimônia do Compromisso dos Recrutas é realizada com grande solenidade, no final do período de formação.

        Art. 173. Essa cerimônia pode ser realizada no âmbito das Organizações Militares ou fora delas.

        Parágrafo único. Quando várias Organizações Militares das Forças Armadas tiverem sede na mesma localidade, a cerimônia pode ser realizada em conjunto.

        Art. 174. o cerimonial deve obedecer às seguintes prescrições:

        I - a tropa forma armada;

        II - a Bandeira Nacional sem a guarda, deixando o dispositivo da formatura, toma posição de destaque em frente da tropa;

        III - para a realização do compromisso, o contingente dos recrutas, desarmados, toma dispositivo entre a Bandeira Nacional e a tropa, de frente para a Bandeira Nacional;

        IV - disposta a tropa, o Comandante manda tocar "Sentido" e, em seguida, "Em Continência à Bandeira - Apresentar Arma", com uma nota de execução para cada toque. O porta-bandeira desfralda a Bandeira Nacional;

        V - o compromisso é realizado pelas recrutas, perante a Bandeira Nacional desfraldada, com o braço direito estendido horizontalmente à frente do corpo, mão aberta, dedos unidas, palma para baixo, repetindo, em voz alta e pausada, as seguintes palavras: "INCORPORANDO-ME À MARINHA DO BRASIL (OU AO EXÉRCITO BRASILEIRO OU AERONÁUTICA BRASILEIRA) - PROMETO CUMPRIR RIGOROSAMENTE - AS ORDENS DAS AUTORIDADES - A QUE ESTIVER SUBORDINADO - RESPEITAR OS SUPERIORES HIERÁRQUICOS - TRATAR COM AFEIÇÃO OS IRMÃOS DE ARMAS - E COM BONDADE OS SUBORDINADOS - E DEDICAR-ME INTEIRAMENTE AO SERVIÇO DA PÁTRIA - CUJA HONRA - INTEGRIDADE - E INSTITUIÇÕES - DEFENDEREI - COM O SACRIFÍCIO DA PRÓPRIA VIDA";

        VI - em seguida, o Comandante manda tocar "Descansar Arma"; os recrutas baixam energicamente o braço, permanecendo, porém, na posição de "Sentido";

        VII - em prosseguimento, é cantado a Hino Nacional, ao qual se segue a leitura da ordem do Dia alusíva à data ou, na falta desta, do Boletim, alusivo à solenidade;

        VIII - os recrutas desfilam em frente à Bandeira Nacional, prestando-lhe a continência individual;

        IX - terminada a cerimônia, e após a Bandeira Nacional ter ocupado o seu lugar no dispositivo, a tropa desfila em continência à maior autoridade presente;

        X - nas unidades motorizadas, onde a Bandeira Nacional e respectiva guarda são transportadas em viatura especial, o Porta-Bandeira conserva-se, durante o desfile, em pé, mantendo-se a guarda sentada.

        Parágrafo único. Nas sedes de Grandes Unidades ou Guarnições:

        a) a direção de todo o cerimonial compete, neste caso, ao comandante da Grande Unidade ou Guarnição;

        b) a cerimonial obedece, de maneira geral, .a prescrições estabelecidas neste artigo.

SEÇÃO II

Do Compromisso dos Reservistas

        Art. 175. O cerimonial do Compromisso dos Reservistas realizados nas sedes das Repartições do Serviço Militar, obedece, tanto quanto possível, às prescrições estabelecidas para o Compromisso dos Recrutas, na Seção anterior.

        Parágrafo único. A cerimônia de entrega de certificados de dispensa de incorporação e de isenção do Serviço Militar, consta de formatura e juramento à Bandeira pelos dispensados da incorporação.

SEÇÃO III

Do Compromisso dos Militares Nomeados ao Primeiro Posto e do

Compromisso por Ocasião da Declaração a Guardas-Marinhas e Aspirantes-a-Ofícial

        Art. 176. Todo Militar nomeado ao primeiro posto prestará o compromisso de oficial, de acordo com o determinado no regulamento de cada Força Armada.

        Parágrafo único. A cerimônia é presidida pelo Comandante da Organização Militar ou pela mais alta autoridade militar presente.

        Art. 177. Observadas as peculiaridades de cada Força Armada, em princípio, o cerimonial do compromisso obedecerás às seguintes prescrições:

        I - para o compromisso, que deve ser prestado na primeira oportunidade após a nomeação do oficial, a tropa forma armada e equipada, em linha de pelotões ou equivalentes; a Bandeira à frente, a vinte passos de distância do centro da tropa; o Comandante postado diante de todo o dispositivo, com a frente voltada para a Bandeira Nacional, a cinco passos desta;

        II - os oficiais que vão prestar o compromisso, com a frente para a tropa e para a Bandeira Nacional, colocam-se a cinco passos desta, à esquerda e a dois passos do Comandante.

        III - a tropa, à ordem do Comandante, toma a posição de "Sentido"; os compromitentes desembainham as suas espadas e perfilam-nas;

        IV - os demais oficiais da Organização Militar, a dois passos, atrás da Bandeira, em duas fileiras, espadas perfiladas, assistem ao compromisso;

        V - em seguida, a comando, a tropa apresenta arma, e o Comandante faz a continência individual; os compromitentes, olhos fitos na Bandeira Nacional, depois de abaterem espadas, prestam, em voz alta e pausada, o seguinte compromisso: "PERANTE A BANDEIRA DO BRASIL E PELA MINHA HONRA, PROMETO CUMPRIR OS DEVERES DE OFICIAL DA MARINHA DO BRASIL (EXÉRCITO BRASILEIRO OU AERONÁUTICA BRASILEIRA) E DEDICAR-ME INTEIRAMENTE AO SERVIÇO DA PÁTRIA";

        VI - findo o compromisso, a comando, a tropa executa "Descansar Arma"; o Comandante e os compromitentes volvem-se de maneira a se defrontarem; os compromitentes perfilam espadas, colocam-as na bainha e fazem a continência.

        Art. 178. Se, em uma mesma Organização Militar, prestarem compromisso mais de dez oficiais recém-promovidos, o compromisso se realiza coletivamente.

        Art. 179. Se o oficial promovido servir em Estabelecimento ou Repartição, este compromisso é prestado no gabinete do Diretor ou Chefe e assistido por todos os oficiais que ali servem, revestindo-se a solenidade das mesmas formalidades previstas no Art. 177.

        Art. 180. O compromisso de declaração a Guarda-Marinha e Aspirante-a-Oficial é prestado nas Escolas de Formação, sendo o cerimonial realizado de acordo com os regulamentos daqueles órgãos de ensino.

CAPÍTULO V

Das Passagens de Comando, Chefia ou Direção

        Art. 181. Os oficiais designados para o exercício de qualquer Comando, Chefia ou Direção são recebidos de acordo com as formalidades especificadas no presente capítulo.

        Art. 182. A data da transmissão do cargo de Comando, Chefia ou Direção é determinada pelo Comando imediatamente superior.

        Art. 183. Cada Força Armada, obedecidas as prescrições gerais deste Regulamento, deve estabelecer os detalhes das cerimônias de passagem de Comando, Chefia ou Direção, segundo suas conveniências e peculiaridades podendo acrescentar as normas que a uso e a tradição já consagraram, atendendo, no que couber, às prescrições abaixo:

        I - leitura dos documentos oficiais de nomeação e de exoneração;

        Il - transmissão de cargo; nessa ocasião, os oficiais, nomeado e exonerado, postados lado a lado, frente à tropa e perante a autoridade que preside a cerimônia, proferem as seguintes palavras:

        a) o substituído - "Entrego o Comando (Chefia ou Direção) da (Organização Militar) ao Exmo. Sr. (Sr) (Posto e nome);

        b) o substituto - "Assumo o Comando (Chefia ou Direção) da (Organização Militar).

CAPÍTULO VI

Das Recepções a Despedidas de Militares

        Art. 184. Todo oficial incluído numa Organização Militar é, antes de assumir as funções, apresentado a todos os outros oficiais em serviço nessa organização, reunidos para isso em local adequado.

        Art. 185. As despedidas dos oficiais que se desligam das Organizações Militares são feitas sempre, salvo caso de urgência, na presença do Comandante, Chefe ou Diretor, e em local para isso designado.

        Art. 186. As homenagens de despedida de oficiais e praças com mais de trinta anos de serviço, ao deixarem o serviço ativo, devem ser reguladas pelo Ministro de cada Força Armada.

CAPÍTULO VII

Das Condecorações

        Art. 187. A cerimônia para entrega de condecorações é realizada numa data festiva, num feriado nacional ou em dia previamente designado pelo Comandante e, em princípio, na presença de tropa armada.

        Art. 188. A solenidade para entrega de condecorações, quando realizada em cerimônia interna, é sempre presidida pelo Comandante, Chefe ou Diretor da organização Militar onde serve o militar agraciado.

        Parágrafo único. No caso de ser agraciado o próprio Comandante, Chefe ou Diretor da Organização Militar considerada, a presidência da solenidade cabe à autoridade superior a quem a mesma está imediatamente subordinada, ou a oficial da reserva, de patente superior à do agraciado, por este escolhido.

        Art. 189. Quando entre os agraciados há Ofícial-General e a cerimônia tem lugar na Capital Federal, a entrega de condecorações é presidida pelo Ministro ou pelo Chefe do Estado-Maior da Força a que couber a iniciativa da solenidade, sendo realizada na presença de tropa armada.

        Art. 190. O efetivo da tropa a formar na solenidade de entrega de condecorações deve corresponder ao escalão de comando do militar de maior hierarquia, não sendo nunca inferior a um pelotão de fuzileiros ou equivalente; tem sempre presente a Bandeira Nacional e Banda de Corneteiros ou Clarins e Tambores e, quando a Unidade dispuser, Banda de Música.

        Art. 191. Nas Organizações Militares que não disponham de tropa, a entrega é feita na presença de todo o pessoal que ali serve, observando as prescrições aplicáveis dos Artigos anteriores.

        Art. 192. Quando o agraciado for Ministro Militar, o cerimonial da entrega é realizado em Palácio da Presidência da República, servindo de paraninfo o Presidente da República, e obedece às instruções especiais elaboradas pelo Chefe da Casa Militar da Presidência da República.

        Art. 193. O cerimonial de entrega de medalha obedece, no que couber, às seguintes regras:

        I - posta a tropa em uma das formações em linha, sai de forma Bandeira Nacional, sem sua guarda, à ordem da autoridade que preside cerimônia, e coloca-se a trinta passos defronte do centro da tropa;

        II - entre a tropa e a Bandeira Nacional, frente para esta, colocam-se, em uma fileira, por ordem hierárquica e grupados por círculos, os oficiais e praças a serem agraciados, armados, exceto as praças , e sem portar suas Medalhas e condecorações;

        III - os oficiais presentes à cerimônia formam em ordem hierárquica, grupados por círculos, em uma ou mais fileiras, à direita da Bandeira;

        IV - a autoridade que preside a solenidade colocada a dez passos diante da Bandeira e de frente para esta, manda que o Comandante da tropa dê a voz de "Sentido"; os agraciados, quando oficiais, desembainham e perfilam espada; e, se praças, permanecem na posição de sentido;

        V - com a tropa nesta posição a autoridade dá início à solenidade, em relação a cada uma das fileiras de solenidade, procedendo-se agraciados da seguinte forma:

        a) paraninfos previamente designados, um para cada fileira, colocam-se à direita dos agraciados; dada a ordem para o início da entrega, os agraciados, quando oficiais, ao defrontarem os paraninfos, abatem as espadas, ou fazem a continência individual, quando praças;

        b) o paraninfo, depois de responder àquela saudação com a continência individual, coloca a medalha ou condecoração no peito dos agraciados de sua fileira; os agraciados permanecem com a espada abatida, ou executando a continência individual, até que o paraninfo tenha terminado de colocá-la em seu peito, quando retornam à posição de Perfilar-Espada ou desfazem a continência individual;

        c) terminada a entrega de medalhas ou condecorações, ao comando de "Em Continência à Bandeira, Apresentar Arma", paraninfos e agraciados abatem espadas ou fazem a continência individual;

        d) as Bandas de Música ou de Corneteiros ou Clarins e Tambores tocam, conforme o posto mais elevado entre os agraciados, os compassos de um dobrado;

        e) terminada esta continência paraninfos e agraciados, com espadas embainhadas, retornam aos seus lugares;

        f) a Bandeira Nacional volta ao seu lugar na tropa, e os possuidores de medalhas ou condecorações, que tinham saldo de forma para se postarem à direita da Bandeira, voltam também para seus lugares, a fim ser realizado o desfile em honra da autoridade que presidiu a cerimônia e dos agraciados;

        g) os paraninfos, tento a cinco passos à esquerda, e no mesmo alinhamento, os agraciados, e, à retaguarda, os demais oficiais presentes, assistem ao desfile da tropa, o que encerra a solenidade.

        Art. 194. Quando somente praças tiverem que receber medalhas ou condecorações, o paraninfo é o Comandante da Subunidade a que elas pertencerem ou o Comandante da Organização Militar, quando pertencerem a mais de uma subunidade.

        Art. 195. A Bandeira Nacional, ao ser agraciada com a Ordem do Mérito, recebe a condecoração em solenidade, nos dias estabelecidos pela respectivas Forças Singulares. O cerimonial obedece ao seguinte procedimento:

        I - quando o dispositivo estiver pronto, de acordo com o Art. 193, é determinado por toque de corneta para a Bandeira avançar;

        II - a Bandeira, conduzida pelo seu Porta-Bandeira e acompanhada pelo Comandante da Organização Militar a que pertence, coloca-se à esquerda da Bandeira incorporada, conforme o dispositivo;

        III - apresentação dos Comandantes, Chefes ou Diretores, substituto e substituído, à autoridade que preside a solenidade;

        IV - leitura do "Curriculum Vitae" do novo Comandante, Chefe ou Diretor;

        V - palavras de despedida do oficial substituído;

        VI - desfile dá tropa em continência ao novo Comandante, Chefe ou Diretor.

        § 1º Nas passagens de Comando de Organizações Militares, são também observadas as seguintes normas:

        a) os Comandantes, substituto e substituído, estão armados de espada;

        b) após a transmissão do cargo, leitura do "Curriculum Vitae" e das palavras de despedida, o Comandante exonerado acompanha o novo Comandante na revista passada por este à tropa, ao som de uma marcha militar executada pela banda de música.

        § 2º Em caso. de mau tempo, a solenidade desenvolve-se em salão ou gabinete, quando é seguida, tanto quanto possível, a seqüência dos eventos constantes neste artigo, com as adaptações necessárias.

        § 3º O uso da palavra pelo novo Comandante, Chefe ou Diretor, deve ser regulado pelo Ministro de cada Força Armada.

        § 4º Em qualquer caso, o uso da palavra é feito de modo sucinto e conciso, não devendo conter qualquer referência à demonstração de valores a cargo da Organização Militar, referencias elogiosas individuais acaso concedidas aos subordinados ou outros assuntos relativos a campos que não constituam os especificamente atribuídos a sua área.

        § 5º A apresentação dos oficiais ao novo comandante far-se-á no Salão de Honra, em ato restrito, podendo ser realizada antes mesmo da passagem do comando ou após a retirada dos convidados.

        III - ao ser anunciado o início da entrega da condecoração, o Comandante desembainha a espada e fica na posição de descansar; e o corneteiro executa "Sentido" e "Ombro Arma". Ao toque de "Ombro Arma", a Porta-Bandeira desfralda a Bandeira, e o Comandante da Organização Militar perfila espada;

        IV - o Grão-Mestre, ou no seu impedimento o Chanceler da Ordem, é convidado a agraciar a Bandeira. Quando aquela autoridade estiver a cinco passos da Bandeira, o Comandante da Organização Militar abate espada, e o Porta-Bandeira dá ao pavilhão uma inclinação que permita a colocação da insígnia. Após a aposição da insígnia, o Comandante da Organização Militar e a Bandeira voltam à posição de "Ombro Arma", retiram-se do dispositivo e tem prosseguimento a solenidade.

        Parágrafo único. Na condecoração de estandarte, são obedecidas, no que couber, as prescrições deste artigo.

CAPÍTULO VIII

Das Guardas dos Quartéis e Estabelecimento Militares

SEçãO I

Da Substituição das Guardas

        Art. 196. Na substituição das guardas, além do que prescrevem os Regulamentos ou Normas específicas de cada Força Armada, é observado o seguinte:

        I - logo que a Sentinela das Armas der o sinal de aproximação da Guarda que vem substituir a que está de serviço, esta entra em forma e, na posição de "Sentido", aguarda a chegada daquela;

        II - a Guarda que chega coloca-se à esquerda, ou em frente, se e local permitir, da que vai substituir, e seu Comandante comanda: "Sem Intervalos, Pela Direita (Esquerda) Perfilar" e, depois "Firme"; em seguida comanda: "Em Continência, Apresentar Arma"; feito o manejo de armas correspondente, o Comandante da Guarda que sai corresponde à saudação, comandando "Apresentar Arma" e, a seguir, "Descansar Arma", no que é seguido pelo outro Comandante;

        III - finda esta parte do cerimonial, os Comandantes da Guarda que entra e da que sai dirigem-se um ao encontrado outro, arma na posição correspondente à de ombro arma, fazem alto, à distância de dois passos, e, sem descansar a arma, apresentam-se sucessivamente;

        IV - a seguir, realiza-se a transmissão de ordens e instruções relativas ao serviço.

SEÇÃO II

Da Substituição das Sentinelas

        Art. 197. São as seguintes as prescrições a serem observadas quando da rendição das sentinelas:

        I - a Cabo da Guarda forma de baioneta armada; os soldados que entram de sentinela formam em "coluna por um" ou "por dois", na ordem de rendição, de maneira que a Sentinela das Armas seja a última a ser substituída, no "passo ordinário", o Cabo da Guarda conduz os seus homens até a altura do primeiro posto a ser substituído;

        II - ao se aproximar a tropa, a sentinela a ser substituída toma a posição de "Sentido" e faz "Ombro Arma", ficando nessa posição;

        III - à distância de dez passos do posto, o Cabo da Guarda comanda "Alto!" e dá a ordem: "Avance Sentinela Número Tal!";

        IV - a sentinela chamada avança no passo ordinário, arma na posição de "Ombro Arma" e, à ordem do Cabo, faz "alto!" a dois passos da sentinela a ser substituída;

        V - a seguir, o Cabo comanda "Cruzar Arma!" o que é executado pelas duas sentinelas, fazendo-se, então sob a fiscalização do Cabo, que se conserva em "Ombro Arma", e à voz de "Passar-Ordens!" e, depois, "Passar Munição!", a transmissão das ordens e Instruções particulares relativas ao posto;

        VI - cumprida esta prescrição, o Cabo dá o comando de "Ombro Arma!" e ordena à sentinela substituída: "Entre em Forma!", esta coloca-se à retaguarda do último homem da coluna, ao mesmo tempo que a nova sentinela coma posição no seu posto, permanecendo em "Ombro Arma" até que a Guarda se afaste.

TÍTULO V

Disposições Finais

        Art. 198. As peculiaridades das Continências, Honras, Sinais de Respeito e do Cerimonial Militar podem ser reguladas em cerimonial específico de cada Força Armada, em eventos que não Impliquem participação de mais de uma Força.

        Art. 199. Os casos omissos serão solucionados pelo Ministros Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, mediante consulta dos Ministros das Forças Singulares.

(Anexo ao Regulamento de Continências, Honras, Sinais de Respeito e Cerimonial Militar das Forças Armadas - Art. 126 § 2º)

 


Conteudo atualizado em 10/08/2021