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Artigo 2
I - o valor a ser renegociado corresponderá ao total do débito vencido, devidamente corrigido e acrescido de juros e/ou outros encargos financeiros, de acordo com as normas em vigor sobre a matéria e com o que consta da respectiva escritura de emissão, dispensados os juros moratórios e a multa estabelecidos no contrato;
II - vencimento de até cinco anos, incluído o período de carência;
III - carência de até metade do prazo de vencimento;
IV - amortização em parcelas semestrais, devendo o primeiro pagamento ocorrer noventa dias após o término da carência;
V - custo básico equivalente à Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, acrescido de outros encargos financeiros de quatro por cento ao ano, pagáveis de doze em doze meses e capitalizáveis somente durante o período de carência;
VI - garantia flutuante, além de fiança prestada pela empresa e pelos acionistas controladores;
VII - prévia comprovação da capacidade de pagamento;
VIII - possibilidade de resgate total ou parcial antes do término do prazo de vencimento, a critério da companhia emissora.
Parágrafo único. Os prazos de vencimento e de carência previstos nos incisos II e III serão estabelecidos, caso a caso, pelo Conselho Deliberativo da Superintendência de Desenvolvimento Regional, com base em parecer técnico de sua Secretaria Executiva.








