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Art. 2º do Decreto nº 2.232/1997




Decretos - 2.232, de 23.5.97 - Dispõe sobre a renegociação de débitos decorrentes da emissão de debêntures não conversíveis, nos termos da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991, e dá outras providências.




Artigo 2



Art. 2º A renegociação de que trata o artigo anterior deverá ser realizada, uma única vez, mediante a emissão em favor do respectivo Fundo, em substituição aos títulos vencidos, de novas debêntures não conversíveis em ações, observadas as seguintes condições:

        I - o valor a ser renegociado corresponderá ao total do débito vencido, devidamente corrigido e acrescido de juros e/ou outros encargos financeiros, de acordo com as normas em vigor sobre a matéria e com o que consta da respectiva escritura de emissão, dispensados os juros moratórios e a multa estabelecidos no contrato;

        II - vencimento de até cinco anos, incluído o período de carência;

        III - carência de até metade do prazo de vencimento;

        IV - amortização em parcelas semestrais, devendo o primeiro pagamento ocorrer noventa dias após o término da carência;

        V - custo básico equivalente à Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, acrescido de outros encargos financeiros de quatro por cento ao ano, pagáveis de doze em doze meses e capitalizáveis somente durante o período de carência;

        VI - garantia flutuante, além de fiança prestada pela empresa e pelos acionistas controladores;

        VII - prévia comprovação da capacidade de pagamento;

        VIII - possibilidade de resgate total ou parcial antes do término do prazo de vencimento, a critério da companhia emissora.

        Parágrafo único. Os prazos de vencimento e de carência previstos nos incisos II e III serão estabelecidos, caso a caso, pelo Conselho Deliberativo da Superintendência de Desenvolvimento Regional, com base em parecer técnico de sua Secretaria Executiva.

       
Conteudo atualizado em 11/01/2022