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Artigo 19
×Conteúdo atualizado em 10/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 19. A fim de garantir a segurança do vôo e a integridade física dos usuários, é terminantemente proibido o porte de arma de fogo a bordo de aeronaves que efetuem transporte público.
Parágrafo único. As situações excepcionais do interesse da ordem pública, que exijam a presença de policiais federais, civis, militares e oficiais, da Forças Armadas portando arma de fogo a bordo, serão objeto de regulamentação específica, a cargo do Ministério da Aeronáutica, em coordenação com os Ministérios Militares e o Ministério da Justiça.
Conteudo atualizado em 10/08/2021








