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Artigo 20
×Conteúdo atualizado em 10/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 20. Cabe ao Ministério da Aeronáutica estabelecer, nas ações preventivas com vistas à segurança da aviação civil, os procedimentos de restrição e condução de arma por pessoas com a prerrogativa de porte de arma de fogo de que tratam o art. 6º, o § 1º do art. 7º e o art. 8º da Lei nº 9.437, de 1997, em áreas restritas aeroportuárias, bem como o transporte da referida arma por via área, ressalvada a competência da Polícia Federal prevista no inciso III do § 1º do art. 144 da Constituição Federal.
Parágrafo único. As áreas restritas aeroportuárias são aquelas destinadas à operação de um aeroporto, cujos acessos são controlados, para os fins de segurança e proteção da aviação civil.
Conteudo atualizado em 10/08/2021








