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Artigo 14
§ 1º A alíquota do IOF fica reduzida para os percentuais abaixo enumerados, na operação de câmbio decorrente de transferência de recursos do exterior (Lei nº 8.894/94, art. 5º, parágrafo único):
a) para aplicação em fundo de renda fixa: ............................................ 2%;
b) realizada entre instituições financeiras no exterior e bancos
autorizados a operar em câmbio, no Brasil (interbancária): .............. 2%;
c) para constituição de disponibilidade de curto prazo, no Brasil,
de residentes no exterior: ................................................................ 2%.
§ 2º A alíquota do IOF fica reduzida a zero nas operações de câmbio:
a) vinculadas à importação de serviços;
b) vinculadas à exportação de bens e serviços;
c) efetuadas pela União, Estados, Municípios, Distrito Federal, suas fundações e autarquias;
d) em que sejam pagadores ou recebedores, no exterior, agências governamentais ou entidades internacionais acreditadas junto ao Governo brasileiro;
e) relativas às demais transferências financeiras do exterior e para o exterior.
§ 3º O Ministro de Estado da Fazenda, tendo em vista os objetivos das políticas monetária, fiscal e cambial, poderá estabelecer alíquotas diferenciadas para as hipóteses de incidência de que trata este Título (Lei nº 8.894/94, art. 5o, parágrafo único).







