MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 14 do Decreto nº 2.219/1997




Decretos - 2.219, de 2.5.97 - Regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.




Artigo 14



Art. 14. A alíquota do IOF é de 25% (Lei nº 8.894/94, art. 5º).

    § 1º A alíquota do IOF fica reduzida para os percentuais abaixo enumerados, na operação de câmbio decorrente de transferência de recursos do exterior (Lei nº 8.894/94, art. 5º, parágrafo único):

    a) para aplicação em fundo de renda fixa: ............................................ 2%;

    b) realizada entre instituições financeiras no exterior e bancos

    autorizados a operar em câmbio, no Brasil (interbancária): .............. 2%;

    c) para constituição de disponibilidade de curto prazo, no Brasil,

    de residentes no exterior: ................................................................ 2%.

    § 2º A alíquota do IOF fica reduzida a zero nas operações de câmbio:

    a) vinculadas à importação de serviços;

    b) vinculadas à exportação de bens e serviços;

    c) efetuadas pela União, Estados, Municípios, Distrito Federal, suas fundações e autarquias;

    d) em que sejam pagadores ou recebedores, no exterior, agências governamentais ou entidades internacionais acreditadas junto ao Governo brasileiro;

    e) relativas às demais transferências financeiras do exterior e para o exterior.

    § 3º O Ministro de Estado da Fazenda, tendo em vista os objetivos das políticas monetária, fiscal e cambial, poderá estabelecer alíquotas diferenciadas para as hipóteses de incidência de que trata este Título (Lei nº 8.894/94, art. 5o, parágrafo único).

    
Conteudo atualizado em 14/08/2021