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Artigo 16
×Conteúdo atualizado em 14/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 16. É isenta do IOF a operação de câmbio:
I - realizada para pagamento de bens importados (Decreto-Lei nº 2.434, de 19 de maio de 1988, art. 6º, e Lei nº 8.402/92, art. 1º, inciso XIII);
II - em que o comprador ou o vendedor da moeda estrangeira seja a Itaipu Binacional;
III - realizada pelos executores do gasoduto Brasil/Bolívia, inclusive pelas empresas especialmente por eles selecionadas para esse fim, obedecidas as condições previstas no Decreto nº 2.142, de 5 de fevereiro de 1997, que promulgou o Acordo entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República da Bolívia.
SEÇÃO II
DA REDUÇÃO DO IOF








