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Art. 22 do Decreto nº 2.219/1997




Decretos - 2.219, de 2.5.97 - Regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.




Artigo 22



Art. 22. O IOF é devido às seguintes alíquotas (Decreto-Lei nº 1.783/80, art. 1º, incisos II e III):

    I - nas operações de seguros de vida e congêneres,

    de acidentes pessoais e do trabalho: ....................................2%;

    II - nas demais operações de seguro: ....................................4%.

    § 1º A alíquota é reduzida a zero na operação de seguro:

    a) obrigatório, vinculado a financiamento de imóvel habitacional, realizado por agente do Sistema Financeiro de Habitação;

    b) de crédito à exportação e o de transporte internacional de mercadorias;

    c) rural;

    d) contratada no Brasil, referente à cobertura de riscos relativos ao lançamento e à operação dos satélites Brasilsat I e II;

    e) em que o segurado seja órgão da administração pública federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, direta, autárquica ou fundacional.

    § 2º A alíquota é igualmente reduzida a zero nas operações de resseguro.

Art. 22 o IOF é devido às seguintes alíquotas: (Redação dada pelo Decreto nº 2.888, de 1998)

I - zero, nas operações de resseguro e nas seguintes operações de seguro: (Redação dada pelo Decreto nº 2.888, de 1998)

a) obrigatório, vinculado a financiamento de imóvel habitacional, realizado por agente do Sistema Financeiro da Habitação; (Incluído pelo Decreto nº 2.888, de 1998)

b) de crédito à exportação e de transporte internacional de mercadorias; (Incluído pelo Decreto nº 2.888, de 1998)

c) rural; (Incluído pelo Decreto nº 2.888, de 1998)

d) contratada no Brasil, referente a cobertura de riscos relativos ao lançamento e à operação dos satélites Brasilsat I e II; (Incluído pelo Decreto nº 2.888, de 1998)

e) em que o segurado seja órgão ou entidade da Administração Pública Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, direta, autárquica ou fundacional; (Incluído pelo Decreto nº 2.888, de 1998)

II - dois por cento, nas operações de seguros privados de assistência à saúde; (Redação dada pelo Decreto nº 2.888, de 1998)

III - sete por cento, nas demais operações de seguros, (Incluído pelo Decreto nº 2.888, de 1998)

CAPÍTULO IV

DA ISENÇÃO

    
Conteudo atualizado em 14/08/2021