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Artigo 22
I - nas operações de seguros de vida e congêneres,
de acidentes pessoais e do trabalho: ....................................2%;
II - nas demais operações de seguro: ....................................4%.
§ 1º A alíquota é reduzida a zero na operação de seguro:
a) obrigatório, vinculado a financiamento de imóvel habitacional, realizado por agente do Sistema Financeiro de Habitação;
b) de crédito à exportação e o de transporte internacional de mercadorias;
c) rural;
d) contratada no Brasil, referente à cobertura de riscos relativos ao lançamento e à operação dos satélites Brasilsat I e II;
e) em que o segurado seja órgão da administração pública federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, direta, autárquica ou fundacional.
§ 2º A alíquota é igualmente reduzida a zero nas operações de resseguro.
Art. 22 o IOF é devido às seguintes alíquotas: (Redação dada pelo Decreto nº 2.888, de 1998)
I - zero, nas operações de resseguro e nas seguintes operações de seguro: (Redação dada pelo Decreto nº 2.888, de 1998)
a) obrigatório, vinculado a financiamento de imóvel habitacional, realizado por agente do Sistema Financeiro da Habitação; (Incluído pelo Decreto nº 2.888, de 1998)
b) de crédito à exportação e de transporte internacional de mercadorias; (Incluído pelo Decreto nº 2.888, de 1998)
c) rural; (Incluído pelo Decreto nº 2.888, de 1998)
d) contratada no Brasil, referente a cobertura de riscos relativos ao lançamento e à operação dos satélites Brasilsat I e II; (Incluído pelo Decreto nº 2.888, de 1998)
e) em que o segurado seja órgão ou entidade da Administração Pública Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, direta, autárquica ou fundacional; (Incluído pelo Decreto nº 2.888, de 1998)
II - dois por cento, nas operações de seguros privados de assistência à saúde; (Redação dada pelo Decreto nº 2.888, de 1998)
III - sete por cento, nas demais operações de seguros, (Incluído pelo Decreto nº 2.888, de 1998)
CAPÍTULO IV
DA ISENÇÃO








