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Artigo 23
×Conteúdo atualizado em 14/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 23. É isenta do IOF a operação de seguro em que o segurado seja:
I - Itaipu Binacional (Decreto nº 72.707, de 28 de agosto de 1973, art. 12);
II - empresa executora do gasoduto Brasil/Bolívia ou empresa especialmente por ela selecionada para esse fim, obedecidas as condições previstas no Acordo entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República da Bolívia.
CAPÍTULO V
DA COBRANÇA E DO RECOLHIMENTO








