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Artigo 25
§ 1º Ocorre o fato gerador e torna-se devido o IOF no ato da realização das operações de que trata este artigo.
§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo a qualquer operação financeira, independentemente da qualidade ou da forma jurídica de constituição do beneficiário da operação ou do seu titular, estando abrangidos, entre outros, os fundos de investimentos e carteiras de títulos e valores mobiliários, fundos ou programas, ainda que sem personalidade jurídica, entidades de direito público, beneficentes, de assistência social, de previdência privada e de educação.
§ 3º Excluem-se da incidência do IOF as operações de aquisição, cessão ou resgate de Cédula de Produto Rural (Lei nº 8.929, de 28 de agosto de 1994, art. 19, § 2º).
CAPÍTULO II
DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS








