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Artigo 26
I - os adquirentes de títulos ou valores mobiliários e os titulares de aplicações financeiras (Decreto-Lei nº 1.783/80, art. 2º, Lei nº 8.894/94, art. 3º, inciso II);
II - as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, na hipótese prevista no inciso IV do art. 27 (Lei nº 8.894/94, art. 3º, inciso III).
§ 1º São responsáveis pela cobrança do IOF e pelo seu recolhimento ao Tesouro Nacional (Decreto-Lei nº 1.783/80, art. 3º, inciso IV):
a) as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
b) as bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, sobre as aplicações financeiras realizadas em seu nome, por conta de terceiros e tendo por objeto recursos destes;
c) a instituição que liquidar a operação perante o beneficiário final, no caso de operação realizada por meio do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC ou da Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP.
§ 2º Na hipótese da alínea "b" do parágrafo anterior, ficam as entidades ali elencadas obrigadas a apresentar, à instituição financeira, declaração de que estão operando por conta de terceiros e com recursos desses.
CAPÍTULO III
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
Da Base de Cálculo








