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Art. 26 do Decreto nº 2.219/1997




Decretos - 2.219, de 2.5.97 - Regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.




Artigo 26



Art. 26. Contribuintes do IOF são:

    I - os adquirentes de títulos ou valores mobiliários e os titulares de aplicações financeiras (Decreto-Lei nº 1.783/80, art. 2º, Lei nº 8.894/94, art. 3º, inciso II);

    II - as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, na hipótese prevista no inciso IV do art. 27 (Lei nº 8.894/94, art. 3º, inciso III).

    § 1º São responsáveis pela cobrança do IOF e pelo seu recolhimento ao Tesouro Nacional (Decreto-Lei nº 1.783/80, art. 3º, inciso IV):

    a) as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

    b) as bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, sobre as aplicações financeiras realizadas em seu nome, por conta de terceiros e tendo por objeto recursos destes;

    c) a instituição que liquidar a operação perante o beneficiário final, no caso de operação realizada por meio do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC ou da Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP.

    § 2º Na hipótese da alínea "b" do parágrafo anterior, ficam as entidades ali elencadas obrigadas a apresentar, à instituição financeira, declaração de que estão operando por conta de terceiros e com recursos desses.

CAPÍTULO III

DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA

     Da Base de Cálculo

    
Conteudo atualizado em 14/08/2021