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Artigo 30
×Conteúdo atualizado em 14/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 30. O IOF será cobrado na data da liquidação financeira da operação.
§ 1º No caso de repactuação, o IOF será cobrado na data da ocorrência do fato gerador.
§ 2º O IOF deve ser recolhido ao Tesouro Nacional até o terceiro dia útil da semana subseqüente à de sua cobrança (Lei nº 8.981/95, art. 83, inciso II, alínea "b").
TÍTULO VI
DA INCIDÊNCIA SOBRE OPERAÇÕES COM OURO ATIVO FINANCEIRO OU INSTRUMENTO CAMBIAL
CAPÍTULO I
DO FATO GERADOR








