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Art. 31 do Decreto nº 2.219/1997




Decretos - 2.219, de 2.5.97 - Regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.




Artigo 31



Art. 31. O ouro ativo financeiro ou instrumento cambial sujeita-se, exclusivamente, à incidência do IOF (Lei nº 7.766/89, art. 4º).

    § 1º Entende-se por ouro ativo financeiro ou instrumento cambial, desde sua extração, inclusive, o ouro que, em qualquer estado de pureza, em bruto ou refinado, for destinado ao mercado financeiro ou à execução da política cambial do País, em operação realizada com a interveniência de instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional, na forma e condições autorizadas pelo Banco Central do Brasil.

    § 2º Enquadra-se na definição do § 1º deste artigo o ouro:

    a) envolvido em operações de tratamento, refino, transporte, depósito ou custódia, desde que formalizado compromisso de destiná-lo ao Banco Central do Brasil ou à instituição por ele autorizada;

    b) adquirido na região de garimpo, onde o ouro é extraído, desde que, na saída do município, tenha o mesmo destino a que se refere a alínea precedente;

    c) importado, com interveniência das instituições mencionadas na alínea "a".

    § 3º O fato gerador do IOF é a primeira aquisição do ouro, ativo financeiro ou instrumento cambial, efetuada por instituição autorizada integrante do Sistema Financeiro Nacional (Lei nº 7.766/89, art. 8º).

    § 4º Ocorre o fato gerador e torna-se devido o IOF:

    a) na data da aquisição;

    b) no desembaraço aduaneiro, quando se tratar de ouro físico oriundo do exterior.

CAPÍTULO II

DOS CONTRIBUINTES

    
Conteudo atualizado em 14/08/2021