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Artigo 38
×Conteúdo atualizado em 14/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 38. A conta que registra a cobrança do IOF é debitada somente:
I - em nível de dependência cobradora, pela transferência para a dependência centralizadora do recolhimento do tributo;
II - em nível de agência, sede ou dependência centralizadora do tributo, pelo recolhimento ao Tesouro Nacional do valor arrecadado, observados os prazos regulamentares;
III - por estorno, até a data do recolhimento ao Tesouro Nacional, de registro de qualquer natureza feito indevidamente no período, ficando a documentação comprobatória arquivada na dependência que o processar, à disposição da fiscalização.
Obrigações da Instituição Responsável







