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Artigo 39
×Conteúdo atualizado em 14/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 39. Para efeito de reconhecimento da aplicabilidade de isenção ou alíquota reduzida, cabe à instituição responsável pela cobrança e recolhimento do IOF exigir, no ato da realização das operações:
I - no caso de cooperativa, declaração por ela firmada de que atende aos requisitos da legislação cooperativista (Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971);
II - nos demais casos, a documentação exigida pela legislação específica.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso I, a instituição responsável pela cobrança do IOF arquivará a 1ª via da declaração, em ordem alfabética, que ficará à disposição da Secretaria da Receita Federal, devendo a 2ª via ser devolvida como recibo.
Ouro - Documentário Fiscal








