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Artigo 46
×Conteúdo atualizado em 14/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 46. Com relação aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1994, o não-pagamento ou o não-recolhimento do IOF no prazo previsto neste regulamento será acrescido de (Lei nº 8.383/91, art. 59):
I - juros de mora de um por cento ao mês-calendário ou fração sobre os débitos do IOF, corrigidos monetariamente;
II - multa de mora de vinte por cento calculada sobre o valor corrigido monetariamente.
§ 1º Os juros incidem a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento do débito.
§ 2º A multa será reduzida a dez por cento quando o débito for pago até o último dia útil do mês subseqüente ao do vencimento.
§ 3º A multa incide a partir do primeiro dia após o vencimento do débito.








