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Art. 47 do Decreto nº 2.219/1997




Decretos - 2.219, de 2.5.97 - Regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.




Artigo 47



Art. 47. Com relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1995, o IOF não pago ou não recolhido no prazo previsto neste Regulamento será acrescido de (Lei nº 8.981/95, art. 84):

    I - juros de mora:

    a) equivalentes à taxa média mensal de captação do Tesouro Nacional relativa à Dívida Mobiliária Federal Interna, no período de 1º de janeiro de 1995 a 31 de março de 1995( Lei nº 8.981/95, art. 84, inciso I);

    b) equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir de 1º de abril de 1995 ( Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, art. 13);

    II - multa de mora de:

    a) dez por cento, se o pagamento se verificar no próprio mês do vencimento;

    b) vinte por cento, quando o pagamento ocorrer no mês seguinte ao do vencimento;

    c) trinta por cento, quando o pagamento for efetuado a partir do segundo mês subseqüente ao do vencimento.

    § 1º Os juros de mora incidirão a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento e, a multa de mora, a partir do primeiro dia após o vencimento do débito.

    § 2º O percentual dos juros de mora relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado será de um por cento.

    Art. 47.  O IOF não pago ou não recolhido no prazo previsto neste regulamento será acrescido de (Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 5o, § 3o, e art. 61):  (Redação dada pelo Decreto nº 2.452, de 1998)

    I - juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento;  (Redação dada pelo Decreto nº 2.452, de 1998)

    II - multa de mora, calculada à taxa de 0,33%, por dia de atraso, limitada a vinte por cento.  (Redação dada pelo Decreto nº 2.452, de 1998)

    Parágrafo único.  A multa de que trata o inciso II será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento ou recolhimento do IOF."  (Incluído pelo Decreto nº 2.452, de 1998)

CAPÍTULO IV

DA FISCALIZAÇÃO DO IOF

    
Conteudo atualizado em 14/08/2021