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Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 14/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6º O IOF será cobrado à alíquota máxima de 1,5% ao dia sobre o valor das operações de crédito (Lei nº 8.894/94, art. 1º).
Parágrafo único. O Ministro de Estado da Fazenda, tendo em vista os objetivos das políticas monetária e fiscal, poderá estabelecer alíquotas diferenciadas para as hipóteses de incidência de que trata este Título (Lei nº 8.894/94, art. 1º, parágrafo único).
Da Base de Cálculo e das Alíquotas Reduzidas








