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Art. 7º do Decreto nº 2.219/1997




Decretos - 2.219, de 2.5.97 - Regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.




Artigo 7



Art. 7º A base de cálculo e respectiva alíquota reduzida do IOF é (Lei nº 8.894/94, art. 1º, parágrafo único, e Lei nº 5.172/66, art. 64, inciso I):

BASE DE CÁLCULO ALÍQUOTA

     I - na operação de empréstimo, sob qualquer modalidade, inclusive abertura de crédito:

    a) quando não ficar definido o valor do principal a ser utilizado pelo mutuário, inclusive por estar contratualmente prevista a reutilização do crédito, até o termo final da operação, o somatório dos saldos devedores diários apurado no último dia de cada mês, inclusive na prorrogação ou renovação:

    1.mutuário pessoa jurídica: ..................................................... 0,0041 %;

    2.mutuário pessoa física: ........................................................ 0,0411 %;

    b) quando ficar definido o valor do principal a ser utilizado pelo mutuário, o principal entregue ou colocado à sua disposição, ou quando previsto mais de um pagamento, o valor do principal de cada uma das parcelas:

    1.mutuário pessoa jurídica:. ................................................... 0,0041 % ao dia;

    2.mutuário pessoa física: ....................................................... 0,0411 % ao dia;

    II - na operação de desconto, o valor líquido obtido:

    a) mutuário pessoa jurídica: ..................................................... 0,0041 % ao dia;

    b) mutuário pessoa física: ........................................................ 0,0411 % ao dia;

    III - no adiantamento a depositante, o somatório dos saldos devedores diários, apurado no último dia de cada mês:

    a) mutuário pessoa jurídica: ..................................................... 0,0041 %;

    b) mutuário pessoa física: ........................................................ 0,0411 %;

    IV - nos empréstimos, inclusive sob a forma de financiamento, sujeitos à liberação de recursos em parcelas, ainda que o pagamento seja parcelado, o valor do principal de cada liberação:

    a) mutuário pessoa jurídica: ...................................................... 0,0041 % ao dia;

    b) mutuário pessoa física: ......................................................... 0,0411 % ao dia;

    V - nos excessos de limite, ainda que o contrato esteja vencido:

    a) quando não ficar expressamente definido o valor do principal a ser utilizado, inclusive por estar contratualmente prevista a reutilização do crédito, até o termo final da operação, o valor dos excessos computados no somatório dos saldos devedores diários apurados no último dia de cada mês:

    1. mutuário pessoa jurídica: ......................................................... 0,0041 %;

    2. mutuário pessoa física: ............................................................ 0,0411 %;

    b) quando ficar expressamente definido o valor do principal a ser utilizado, o valor de cada excesso, apurado diariamente, resultante de novos valores entregues ao interessado, não se considerando como tais os débitos de encargos:

    1. mutuário pessoa jurídica: .......................................................... 0,0041 % ao dia;

    2. mutuário pessoa física: ............................................................. 0,0411 % ao dia;

    VI - nas operações de crédito direcionadas às atividades previstas no inciso XV do art. 36 da Lei nº 8.981, de 1995, acrescentado pelo art. 58 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996:............... 0,0411% ao dia;

    VII - nas operações de financiamento para aquisição de imóveis não residenciais, em que o mutuário seja pessoa física:.............. 0,5% ao mês.

    § 1º O IOF, cuja base de cálculo não seja apurada por somatório de saldos devedores diários, não excederá o valor resultante da aplicação da alíquota a cada valor de principal, prevista para a operação, multiplicada por 365 dias, se diária, ou por doze, se mensal, ainda que a operação seja de pagamento parcelado.

    § 2º Na operação não liquidada no vencimento ocorrerá nova cobrança do IOF mediante a aplicação da mesma alíquota sobre o valor não liquidado da obrigação vencida, até atingir a limitação prevista no parágrafo anterior.

    § 3º No caso de adiantamento concedido sobre cheque em depósito, a tributação será feita na forma estabelecida para desconto de títulos.

    § 4º No caso de cheque admitido em depósito e devolvido por insuficiência de fundos, a base de cálculo do IOF será igual ao valor a descoberto, verificado na respectiva conta, pelo seu débito, na forma estabelecida para o adiantamento a depositante.

    § 5º Na prorrogação, renovação, novação, composição, consolidação, confissão de dívida e negócios assemelhados, de operação de crédito em que não haja substituição de devedor, a base de cálculo do IOF será o valor não liquidado da operação anteriormente tributada, sendo essa tributação considerada complementar à anteriormente feita, aplicando-se a alíquota em vigor à época da operação inicial.

    § 6º No caso do parágrafo anterior, se a base de cálculo original for o somatório mensal dos saldos devedores diários, a base de cálculo será o novo valor renegociado na operação, com exclusão da parte amortizada na data do negócio.

    § 7º Sem exclusão da cobrança do IOF prevista no § 5º, havendo entrega ou colocação de novos valores à disposição do interessado, esses constituirão nova base de cálculo.

    § 8º No caso de novação, composição, consolidação, confissão de dívida e negócios assemelhados de operação de crédito em que haja substituição de devedor, a base de cálculo do IOF será o novo valor renegociado na operação.

    § 9º Nos casos dos §§ 6º, 7º e 8º, a alíquota aplicável é a que estiver em vigor na data da novação, composição, consolidação, confissão de dívida ou negócio assemelhado.

    § 10. Os encargos integram a base de cálculo quando o IOF for apurado pelo somatório dos saldos devedores diários.

    § 11. As operações de crédito quando inscritas em conta representativa de crédito em liquidação, cuja tributação não tenha atingido a limitação prevista no § 1º deste artigo, estão sujeitas a tributação complementar.

§ 11.  No caso de operação de crédito não liquidada no vencimento, cuja tributação não tenha atingido a limitação prevista no § 1o, a exigência do IOF fica suspensa entre a data do vencimento original da obrigação e a da sua liquidação ou a data em que ocorrer qualquer das hipóteses previstas no § 5o.    (Redação dada pelo Decreto nº 3.079, de 1999)

    § 12. No caso do parágrafo anterior, a exigência do IOF fica suspensa entre a data da inscrição e a data da liquidação ou renegociação, havendo, então, cobrança complementar, computando-se o período em que ficou suspensa a exigência, ainda que não retorne ao título contábil representativo da operação de crédito de curso normal.

§ 12.  Na hipótese do parágrafo anterior, será cobrado o IOF complementar relativamente ao período em que ficou suspensa a exigência, observado o disposto no § 2o.    (Redação dada pelo Decreto nº 3.079, de 1999)

    § 13. Nas operações de crédito decorrentes de registros ou lançamentos contábeis ou sem classificação específica, mas que, pela sua natureza, importem em colocação ou entrega de recursos à disposição de terceiros, seja o mutuário pessoa física ou jurídica, as alíquotas serão aplicadas na forma dos incisos I a V, conforme o caso.

    Da Alíquota Zero

    
Conteudo atualizado em 14/08/2021