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Artigo 10
×Conteúdo atualizado em 09/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 10. À Secretaria Especial de Políticas Regionais, do Ministério do Planejamento e Orçamento, por intermédio do Departamento de Defesa Civil, compete, na forma da legislação em vigor, atuar no que diz respeito à proteção da população em situação de emergência, cabendo-lhe, em especial:
Conteudo atualizado em 09/08/2021
I - estabelecer as diretrizes para defesa civil e supervisionar sua execução;
II - harmonizar e integrar, no âmbito da Defesa Civil, os planos de ação dos Órgãos de Apoio;
III - planejar, promover e coordenar o cadastro da população e campanhas de esclarecimento público;
IV - solicitar a colaboração de Órgãos de Apoio para a execução das medidas de defesa civil; e
V - manter entendimentos com a Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) sobre:
a) a amplitude das áreas circunvizinhas às instalações nucleares, passíveis de serem afetada no caso de acidente; e
b) as normas de radioproteção vigentes, de interesse para o treinamento de recursos humanos em defesa civil.
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