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Artigo 9
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Art. 9º À Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho, do Ministério do Trabalho compete, na forma da legislação em vigor, a coordenação setorial no que diz respeito à segurança e à saúde do trabalhador, cabendo-lhe, em especial:
Conteudo atualizado em 09/08/2021
I - estabelecer normas e instruções para os trabalhadores da área nuclear considerando os aspectos de radioproteção;
II - supervisionar e fiscalizar a aplicação das normas, diretrizes e instruções referidas no inciso anterior; e
III - solicitar aos órgãos federais, localizados nos Estados, a colaboração e o apoio que julgar necessários.
Conteudo atualizado em 09/08/2021








