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Artigo 8
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Art. 8º À Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) compete a coordenação setorial nos campos de proteção física, salvaguardas nacionais, segurança nuclear e radioproteção na forma da legislação em vigor, cabendo-lhe, em especial:
Conteudo atualizado em 09/08/2021
I - estabelecer normas, diretrizes ou instruções:
a) de proteção física, ouvido o Órgão de Inteligência vinculado à Presidência da República;
b) para as salvaguardas nacionais, ouvido o Órgão de Inteligência vinculado à Presidência da República, no que tange ao resguardo de dados técnicos cujo sigilo seja de interesse do Estado;
c) de segurança nuclear; e
d) de radioproteção;
II - supervisionar e fiscalizar a aplicação das normas, diretrizes e instruções referidas no inciso anterior;
III - solicitar aos órgãos federais e governos estaduais a colaboração e o apoio que julgar necessários; e
IV - fiscalizar, permanentemente, a execução das atividades e dos projetos nucleares brasileiros, com especial atenção para aquilo que for capaz de resultar em situação de emergência.
Conteudo atualizado em 09/08/2021








