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Art. 19 do Decreto nº 2.210/1997




Decretos - 2.210, de 22.4.97 - Regulamenta o Decreto-Lei nº 1.809, de 7 de outubro de 1980, que instituiu o Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro (SEPRON), e dá outras providências.




Artigo 19



Art. 19. Em situação de emergência, os órgãos do SIPRON deverão adotar, obrigatoriamente, os seguintes procedimentos básicos:

      I - Unidade Operacional:

      a) avaliar a situação de emergência, determinando a classificação, o local de incidência e as possíveis conseqüências;

      b) notificar e manter informados da evolução da situação:

      1. o Órgão de Execução Seccional a que estiver vinculada;

      2. a CNEN; e

      3. a Prefeitura Municipal e os seus órgãos de defesa civil e de proteção ambiental;

      c) solicitar, quando necessário, o apoio dos órgãos de defesa civil e de proteção ambiental de sua área; e

      d) adotar medidas para neutralizar a situação de emergência ou minimizar os efeitos do acidente;

      II - Órgão de Execução Seccional:

      a) notificar e manter a CNEN informada da evolução da situação; e

      b) acompanhar a evolução da situação na Unidade Operacional, adotando as medidas cabíveis;

      Ill - Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN):

      a) notificar e manter o Órgão Central, os Órgãos de Coordenação Setorial e os Órgão da Defesa Civil Estadual informados da evolução da situação;

      b) propor ao Órgão Central as medidas de proteção à população e ao meio ambiente;

      c) coletar e informar, permanentemente, ao Órgão Central, os dados técnicos necessários à implementação das medidas de proteção à população e ao meio ambiente;

      d) acompanhar a evolução da situação, adotando as medidas de sua competência; e

      e) prestar assistência técnica aos demais órgãos de Coordenação Setorial;

      IV - Departamento de Defesa Civil, da Secretaria Especial de Políticas Regionais do Ministério do Planejamento e Orçamento:

      a) notificar e manter permanentemente informados os Órgãos de Apoio necessários à condução das ações de defesa civil; e

      b) assistir permanentemente a população e supervisionar a execução das medidas de defesa civil;

      V - Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal:

      a) notificar e manter permanentemente informados os órgãos necessários à condução das ações de proteção ambiental; e

      b) providenciar a execução das medidas de proteção ambiental;

      VI - Órgão de Apoio: recebendo a notificação, ficar em condições de prestar apoio, de acordo com sua respectiva competência e classificação da situação de emergência; e

      VII - Órgão Central: recebendo a notificação, tomar as providências para o acionamento do SIPRON.

      Parágrafo único. As Normas Gerais previstas no art. 18 deste Decreto estabelecerão o procedimento individual, específico e pormenorizado dos órgãos do SIPRON, na situação de emergência.

CAPÍTULO V

DOS CONVÊNIOS E CONTRATOS DE INTERESSE DO SISTEMA

     
Conteudo atualizado em 09/08/2021