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Artigo 21
×Conteúdo atualizado em 22/09/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 21. A documentação relativa à habilitação jurídica, conforme o caso, consistirá em: I - registro comercial no caso de empresa individual; II - ato constitutivo e suas alterações, devidamente registrados ou arquivados na repartição competente; III - no caso de sociedade por ações, a composição acionaria do controle societário e documentos de eleição de seus administradores, exigência esta também necessária quando se tratar de sociedade civil que designe sua diretoria nos moldes previstos para as sociedades por ações; IV - prova de que, pelo menos, 51% do capital social com direito a voto pertença a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos ou a sociedade sediada no País, cujo controle pertença a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos; V - declaração dos dirigentes da entidade de que não estão em gozo de imunidade parlamentar ou de foro especial; VI - declaração da pessoa jurídica pretendente à outorga, em consonância com o estabelecido rios arts. 7º e 8º da Lei nº 8.977/95, de que não: a) deixou de iniciar alguma operação do Serviço de TV a Cabo no prazo legal fixado, salvo por motivo justificado e aceito pelo Ministério das Comunicações; b) teve cassada concessão há menos de cinco anos; c) se encontra inadimplente com a fiscalização do Poder Executivo, na forma apurada em regular processo administrativo; VII - declaração da pessoa jurídica pretendente à outorga de que qualquer de seus sócios ou cotistas não tenha pertencido aos quadros secietários de empresa enquadrada nas condições previstas nas alíneas de a a c do inciso VI deste artigo, com participação de, pelo menos, dez por cento do capital votante ao tempo das cominações; VIII - declaração da entidade de que esta e suas coligadas não ultrapassam o número de concessões cujo limite será estabelecido em norma complementar.
Conteudo atualizado em 22/09/2022
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