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Artigo 22
×Conteúdo atualizado em 22/09/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 22. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a: I - registro ou inscrição na entidade profissional competente; II - comprovação de aptidão para o desempenho de atividade pertinente e compatível em características com o objeto da licitação; III - indicação do pessoal técnico adequado e disponível para a implantação e exploração do Serviço, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos; IV - comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação.
Conteudo atualizado em 22/09/2022
Conteudo atualizado em 22/09/2022








