MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 23 do Decreto nº 2.206/1997




Decretos - 2.206, de 8.4.97 - Aprova o Regulamento do Serviço de TV a Cabo.




Artigo 23



Art. 23. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:

      I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios;

      II - certidão negativa de falência ou concordara expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa natural;

      III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no caput e no § 1º do Art. 56 da Lei nº 8.666/93, limitada a um por cento do valor estimado para a realização do empreendimento relativo à implantação e exploração do Serviço de TV a Cabo.

      § 1º A exigência de índices limitar-se-á à demonstração da capacidade financeira da proponente, com vista aos compromissos que terá que assumir caso lhe seja adjudicado o contrato, vedada a exigência de valores mínimos de faturamento anterior, índices de rentabilidade ou de lucratividade.

      § 2º O Ministério das Comunicações poderá estabelecer, no editar, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio liquido mínimo, como dado objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira das proponentes.

      § 3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio líquido a que se refere o parágrafo anterior não poderá exceder a dez por cento do valor estimado para a realização do empreendimento, devendo a comprovação ser feita relativamente à data da apresentação da proposta.

        § 4º Poderá ser exigida, ainda, relação dos compromissos assumidos pela proponente que importem diminuição da capacidade operativa ou absorção de disponibilidade financeira, calculada esta em função do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de rotação.

      § 5º A comprovação da boa situação financeira da empresa será feita de forma objetiva, através do cálculo de índices contábeis previstos no edital e devidamente justificados no processo administrativo da licitação que tenha dado início ao certame licitatório, vedada a exigência de índices e valores não usualmente adotados para a correta avaliação de situação financeira suficiente ao cumprimento das obrigações decorrentes da licitação.

     
Conteudo atualizado em 22/09/2022