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Artigo 4
×Conteúdo atualizado em 19/05/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 4º As debêntures que vierem a ser transferidas à União conforme previsto na alínea b do § 1º do art. 4º da Medida Provisória nº 1.481-47, de 1997, deverão conter as mesmas condições de rentabilidade e prazo das dívidas referidas no artigo anterior.
Conteudo atualizado em 19/05/2022
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