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Artigo 3
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Art. 3º A assunção, pelo BNDES, de dívidas a serem caracterizadas e novadas prevista na alínea a do § 1º do art. 4º da Medida Provisória nº 1.481-47, de 1997, obedecerá às seguintes condições financeiras:< p> I - prazo de trinta anos, contados a partir de 1º de janeiro de 1997;
Conteudo atualizado em 19/05/2022
II - carência de oito anos para o início do pagamento dos juros;
III - carência de doze anos para o início da amortização do principal;
IV - remuneração equivalente à Taxa Referencial - TR, ou ao índice que a suceder na atualização dos saldos dos depósitos de poupança, acrescida de juros de 6,17% ao ano, correspondente à taxa efetiva de juros aplicada aos depósitos de poupança.
§ 1º A remuneração prevista neste artigo será aplicada a partir da data da liquidação financeira de cada etapa de alienação das ações de que trata este Decreto.
§ 2º Não serão assumidas pelo BNDES dívidas do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS oriundas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
Conteudo atualizado em 19/05/2022








