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Artigo 15
×Conteúdo atualizado em 15/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 15 A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:(Revogado pelo Decreto nº 3.896, de 23.8.2001)
I - registro ou, inscrição na entidade Profissional competente;
II - comprovação de aptidão para o desempenho de atividade pertinente e compatível em características com o objeto da licitação;
III - indicação do pessoal técnico adequado e disponível para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
IV - comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação.
Conteudo atualizado em 15/05/2021








