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Artigo 22
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Art. 22 No julgamento das propostas, adotar-se-á um dos critérios arrolados no art. 15 da Lei nº 8.987/95.(Revogado pelo Decreto nº 3.896, de 23.8.2001)
Parágrafo único. No caso de ser utilizado o critério previsto no inciso V do art. 15 da Lei nº 8.987/95, de melhor proposta em razão da combinação de propostas técnica e de oferta de pagamento pela outorga, o Ministério das Comunicações aplicará o previsto nos arts. 23 a 27 deste Regulamento.
Conteudo atualizado em 15/05/2021








