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Artigo 23
I - prazo para o início da exploração comercial do serviço - máximo de cinqüenta pontos;
II - cronograma de disponibilização do serviço, desde o início da exploração comercial do serviço até o final do segundo ano - máximo de cinqüenta pontos, a serem discriminados nas normas respectivas a cada um dos Serviços.
Parágrafo único. Considerando características específicas do serviço, poderão ser previstos no edital outros quesitos para fins de exame das propostas, cuja pontuação total não deverá ser superior a trinta pontos, situação em que as pontuações estabelecidas nos incisos deste artigo serão proporcionalmente reduzidas de modo que seja mantido o total geral de cem pontos.
Conteudo atualizado em 15/05/2021








