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Artigo 24
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Art. 24 Para cada quesito definido no art. 23, o edital de licitação estabelecerá:(Revogado pelo Decreto nº 3.896, de 23.8.2001)
I - condição mínima necessária a ser atendida;
II - critérios objetivos para a gradação da pontuação, vedada a comparação entre propostas.
Parágrafo único. Somente serão classificadas as propostas que, além de atenderem a condição mínima estabelecida neste artigo, obtiverem, pelo menos, a seguinte pontuação:
a) cinqüenta pontos para os serviços enquadrados no Grupo A;
b) sessenta pontos para os serviços enquadrados no Grupo B;
c) setenta pontos para os serviços enquadrados no Grupo C.
Conteudo atualizado em 15/05/2021








