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Art. 24 do Decreto nº 2.198/1997




Decretos - 2.198, de 8.4.97 - Aprova o Regulamento de Serviços Público-Restritos.




Artigo 24



Art. 24 Para cada quesito definido no art. 23, o edital de licitação estabelecerá:(Revogado pelo Decreto nº 3.896, de 23.8.2001)

        I - condição mínima necessária a ser atendida;

        II - critérios objetivos para a gradação da pontuação, vedada a comparação entre propostas.

        Parágrafo único. Somente serão classificadas as propostas que, além de atenderem a condição mínima estabelecida neste artigo, obtiverem, pelo menos, a seguinte pontuação:

        a) cinqüenta pontos para os serviços enquadrados no Grupo A;

        b) sessenta pontos para os serviços enquadrados no Grupo B;

        c) setenta pontos para os serviços enquadrados no Grupo C.

       
Conteudo atualizado em 15/05/2021