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Artigo 3
Brasília, 8 de abril de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Sergio Motta
REGULAMENTO SERVIÇOS PÚBLICO-RESTRITOS
CAPÍTULO I
DAS GENERALIDADES
Art. 1º Este Regulamento dispõe sobre Serviços Público-Restritos, instituído pela Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, como serviços de telecomunicações, destinados ao uso de passageiros dos navios, aeronaves, veículos em movimento ou ao uso do público em localidades ainda não atendidas por Serviço Público de Telecomunicações.
Art. 2º As condições para exploração e uso de Serviços Público-Restritos subordinam-se às Leis nº 4.117/62, nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, nº 9.074, de 7 de julho de 1995, e nº 9.295, de 19 de julho de 1996, aos tratados, acordos e atos internacionais, a este Regulamento e às normas complementares baixadas pelo Ministério das Comunicações.
Conteudo atualizado em 15/05/2021








