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Artigo 56
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 58 O Ministério das Comunicações, em até 180 dias, emitirá a devida outorga de permissão para exploração de Serviço Público-Restrito à empresa que já o explora, quando será firmado o respectivo contrato de adesão.
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto neste artigo, observar-se-á, no que couber, as disposições do capítulo IV deste Regulamento.
Art. 59 As permissionárias de Serviços Público-Restritos estão sujeitas ao pagamento das taxas de fiscalização das telecomunicações previstas em lei.
Art. 60 As disposições relativas às infrações aos dispositivos deste Regulamento e suas respectivas penalidades, bem assim às condições de extinção da permissão, estão previstas na legislação de telecomunicações e nas normas complementares do Ministério das Comunicações e nas Leis nº 8.666/93 e nº 8.987/95.







